Resolução do Conselho do Governo n.º 134/2018 de 4 de dezembro de 2018

Data de publicação04 Dezembro 2018
Número da edição147
ÓrgãoPresidência do Governo
SeçãoSérie 1

O regime jurídico da educação especial e do apoio educativo, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2006/A, de 7 de abril, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2015/A, de 22 de junho, visa criar condições para a adequação do processo educativo aos requisitos das crianças e jovens com necessidades educativas especiais ou com dificuldades na aprendizagem, que impeçam o sucesso educativo.

Considerando este desiderato, o diploma mantém em aplicação o regime de bolsas ocupacionais previstas na Resolução n.º 121/99, de 22 de julho, que criou o Programa Cidadania, regulamentado pela Portaria n.º 66/99, de 19 de agosto, as quais destinam-se a pais e encarregados de educação que se comprometam a acompanhar integralmente o percurso escolar do educando.

Nesse seguimento, a Resolução do Conselho do Governo n.º 11/2008, de 22 de janeiro, veio fixar as condições de atribuição de bolsas.

Na sequência da operacionalização das medidas previstas naquele regime jurídico, e atendendo aos objetivos do Governo Regional expressamente plasmados no respetivo Programa do Governo em matéria envolvimento das famílias no percurso escolar dos alunos, importa na presente legislatura rever aquele mecanismo enquanto resposta educativa, consagrando a sua ampliação tendo por referência o perfil de funcionalidade dos alunos, face às crescentes e complexas situações encontradas no decurso da sua vigência.

Acresce que, cumprindo à administração regional rever e avaliar as necessidades do sistema educativo regional e promover a adequação do sistema de apoio, deve assegurar-se que em cada ano possa ser fixado o número de bolsas ocupacionais a atribuir.

Assim, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e do n.º 2 do artigo 43.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2006/A, de 7 de abril, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2015/A, de 22 de junho, o Conselho do Governo resolve:

1 - As bolsas ocupacionais a que refere o n.º 2 do artigo 43.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2006/A, de 7 de abril, na redação atual, regem-se pelo disposto na presente Resolução e, com as necessárias adaptações, pelo disposto nos artigos 36.º a 40.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2000/A, de 13 de setembro, na redação atual.

2 - O acordo ocupacional é celebrado entre o trabalhador ocupado e o presidente do conselho executivo da unidade orgânica do sistema educativo onde o aluno esteja inserido, e dele deve constar:

a) A identificação das partes intervenientes;

b) O ano letivo a que respeita o acordo;

c) As funções a desempenhar;

d) Os apoios a auferir;

e) A apólice de seguro de acidentes pessoais;

f) O local e o horário onde as funções vão ser desempenhadas;

g) Os direitos e os deveres de ambas as partes;

h) A possibilidade de serem ministradas ações de sensibilização ou de formação ao bolseiro ocupacional, dentro das especificidades de cada estabelecimento de ensino;

i) Outras situações de interesse particular, atendendo às especificidades das condições de prestação das funções de bolseiro ocupacional;

j) As datas de assinatura e de início de produção de efeitos.

3 - Deve ser remetida...

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