Portaria n.º 66/99, de 28 de Janeiro de 1999

Portaria n.º 66/99 de 28 de Janeiro Considerando que, ao abrigo da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 26/95, de 18 de Agosto, o Governador e os secretários--adjuntos de Macau passaram a integrar o elenco dos titulares de cargos políticos com direito ao subsídio de reintegração; Considerando que o Governo da República entende que deve assumir na totalidade os encargos resultantes do pagamento do referido subsídio aos titulares de cargos políticos de Macau pelo exercício de funções no território; Considerando que importa definir qual a entidade que, a nível nacional, assegurará, a partir daquela data, o processamento e o pagamento do referido subsídio: Assim: Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, o seguinte: 1.º - 1 - Cabe à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças efectuar o processamento e o pagamento do subsídio de reintegração, a que se refere o artigo 31.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, aos titulares de cargos políticos de Macau que cessem, ou tenham já cessado, funções.

2 - O competente serviço da administração do território de Macau fornecerá à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, no prazo de 60 dias a contar da data da publicação da presente portaria ou antes da cessação de funções do respectivo titular de cargo político, uma lista nominativa dos beneficiários do subsídio referido no número anterior.

3 - A lista nominativa dos beneficiários tem de, obrigatoriamente, referir que o subsídio ainda não foi pago pelo...

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