Resolução do Conselho do Governo n.º 127/2017 de 6 de dezembro de 2017

Data de publicação06 Dezembro 2017
Gazette Issue119
ÓrgãoPresidência do Governo
SeçãoSérie 1

Considerando que o incentivo à empregabilidade através de apoios financeiros aos empregadores que celebrem contratos de trabalho, como os previstos no âmbito do Programa INTEGRA, tem contribuído para promover a empregabilidade, tendo-se transformado num forte estímulo à criação de novos postos de trabalho e à diminuição da precariedade laboral;

Considerando a necessidade de proceder a algumas alterações, por forma a adequar o programa à exigência dos recentes progressos da atual conjuntura económica, no que respeita ao ritmo de crescimento do emprego.

Assim, nos termos das alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e dos artigos 2.º, 3.º e 16.º, todos do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2010/A, de 22 de julho, o Conselho do Governo resolve:

1- Alterar os artigos 2.º, 5.º, 7.º 8.º, 9.º, 11.º e 12.º do Regulamento anexo à Resolução do Conselho do Governo n.º 154/2015, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Resolução do Conselho do Governo n.º 142/2016, de 11 de agosto, os quais passam a ter a seguinte redação:


“Artigo 2.º

[…]

1- São destinatários do INTEGRA os desempregados inscritos nas Agências de Emprego da Região Autónoma dos Açores há mais de cento e vinte dias seguidos à data da oferta de emprego efetuada pela entidade empregadora.

2- […]

3- São também destinatários do presente programa, em ambas as vertentes, os desempregados que terminaram com sucesso um projeto no âmbito do Programa de Estágios de Reconversão Profissional - Agir Agricultura ou Agir Indústria ou Reativar +, desde que a entidade onde realizaram o estágio os contrate no prazo de um mês a contar da data da finalização do estágio.


Artigo 5.º

[…]

1- […]

a) A celebração de contrato de trabalho a termo certo pelo prazo mínimo de um ano e a tempo completo;

b) […]

c) Para as entidades empregadoras que não tenham trabalhadores ao seu serviço em janeiro do ano civil anterior àquele em que ocorra a candidatura têm de manter o nível de emprego existente no mês anterior à data da candidatura, acrescido dos postos trabalho apoiados;

2- Para efeitos de aplicação das alíneas b) e c) do número anterior, não são contabilizados os trabalhadores que tenham cessado os respetivos contratos de trabalho por motivo de invalidez, falecimento, reforma por velhice, por motivo imputável ao trabalhador por justa causa, desde que a empresa comprove esse facto, bem como os sócios que deixem de constar das folhas de remuneração da Segurança Social.

3- Caso...

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