Resolução do Conselho do Governo n.º 129/2017 de 6 de dezembro de 2017
Data de publicação | 06 Dezembro 2017 |
Número da edição | 119 |
Órgão | Presidência do Governo |
Seção | Série 1 |
Considerando que o Programa CPE - Premium, criado pela Resolução do Conselho do Governo n.º 15/2013, de 19 de fevereiro, veio permitir a criação do próprio emprego por beneficiários de prestações de desemprego, através da atribuição de um prémio;
Considerando a necessidade de adequar o programa às imposições decorrentes do novo quadro comunitário de apoio, bem como proceder a ajustamentos que se prendem, quer com o impacto na empregabilidade, quer com a eficiência do programa;
Assim, nos termos das alíneas a) e d) do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e dos artigos 2.º, 3.º e 16.º, todos do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2010/A, de 22 de julho, o Conselho do Governo resolve:
1 - Alterar os artigos 6.º, 7.º e 12.º, do Regulamento anexo à Resolução do Conselho do Governo n.º 15/2013, de 19 de fevereiro, os quais passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 6.º
Apoios
1 - […]
a) […];
b) À atribuição de um prémio, facultativo, no montante de € 2.000,00 (dois mil euros), reembolsável trimestralmente durante trinta e seis meses a contar da aprovação do projeto.
2 - [...]
3 - […]
4 - [...]
Artigo 7.º
Procedimento
1 - […]
2 - […]
a) […]
b) […]
c) Pode efetuar visita prévia às instalações do promotor, de forma a aferir da existência de condições para o desenvolvimento do projeto.
3 - […]
4 - […]
5 - […]
6 - […]
Artigo 12.º
Financiamento
1 - O apoio a título de prémio é assegurado pelo orçamento do Fundo Regional de Emprego, ficando dependente da disponibilidade financeira do mesmo, podendo ser cofinanciado por verbas comunitárias.”
2 - Aditar o artigo 6.º-A, ao Regulamento anexo à Resolução do Conselho do Governo n.º 15/2013, de 19 de fevereiro, com a seguinte redação:
“Artigo 6.º - A
Critérios de seleção da candidatura
1 - Na determinação do mérito do projeto, no que respeita à operacionalização do processo de análise das candidaturas, cada critério de seleção será pontuado, sendo desagregado em subcritérios vertidos numa grelha técnica de análise, a divulgar no sítio eletrónico próprio.
2 - A análise quantitativa será determinada pela ponderação de cada critério numa escala de avaliação de base 100, traduzida igualmente numa escala qualitativa, sintetizando o mérito da candidatura, a saber:
Inexistente <50%
Médio [50%-70%]
Bom [>70%-90%]
Elevado >=90%
3 - As candidaturas que reúnam classificação final inferior a 50% não serão objeto de financiamento.
4 - Se necessário, o sítio eletrónico próprio conterá informação sobre os ponderadores...
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