Resolução do Conselho do Governo n.º 115/2017 de 16 de outubro de 2017

Data de publicação16 Outubro 2017
Número da edição100
ÓrgãoPresidência do Governo
SeçãoSérie 1

Considerando que a condição ultraperiférica dos Açores, caracterizada pela insularidade, dispersão geográfica e reduzida dimensão das suas ilhas, torna imprescindível a existência de um sistema de transportes eficiente e sustentável;

Considerando que a acessibilidade e a mobilidade interilhas, bem como de e para o exterior do território regional, são fundamentais para garantir o desenvolvimento e a coesão social, económica e territorial da Região;

Considerando que importa consolidar o modelo do transporte marítimo de passageiros, viaturas e carga rodada na Região Autónoma dos Açores, culminando a estratégia que tem vindo a ser preparada nas últimas décadas para a política de transportes regional, na qual se incluem a requalificação e modernização das infraestruturas portuárias, designadamente a construção de rampas roll-on roll-off e de gares marítimas de passageiros, e a aquisição de dois novos navios ferry (Mestre Simão e Gilberto Mariano), que operam principalmente entre as ilhas do Triângulo;

Considerando que, para alcançar tal objetivo, é necessário dispor de navios que permitam oferecer um serviço regular, contínuo (ano inteiro) e de qualidade entre os três grupos de ilhas que formam o arquipélago, que seja capaz de satisfazer as necessidades de mobilidade das pessoas e fomentar o mercado interno;

Considerando que entretanto, face ao volume da despesa de investimento envolvido, foi decidido proceder à construção do primeiro de dois navios, adequados à prestação deste serviço, no âmbito do atual período de programação da política europeia de coesão 2014-2020, tal como consta das Orientações de Médio Prazo 2017/2020, aprovadas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/2017/A, de 17 de maio;

Considerando, por fim, que a Secretaria Regional dos Transportes e Obras Públicas é o departamento do Governo responsável pela execução da política regional no domínio dos transportes marítimos e que a Administração Pública deve, sempre que possível, adotar medidas e procedimentos que garantam a celeridade, a economia e a eficiência das suas decisões.

Assim, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, no artigo 44.º e seguintes do novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na alínea e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2017/A, de 13 de abril, na alínea a) do n.º 1 e no n.º 5 do artigo 17.º do Decreto...

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