Resolução do Conselho do Governo n.º 9/2024 de 27 de março de 2024
Data de publicação | 27 Março 2024 |
Número da edição | 23 |
Órgão | Presidência do Governo |
Seção | Série 1 |
A EDA Renováveis, S.A., solicitou o reconhecimento de relevante interesse público da 6.ª fase do Plano de Desenvolvimento de Energia para a ampliação do Parque Eólico do Figueiral, localizado na freguesia e concelho de Vila do Porto, ilha de Santa Maria, com o objetivo de aumentar a potência total anualmente estabelecida no Parque Eólico do Figueiral de 1500 kW para 3600 kW.
O local de intervenção está abrangido, parcialmente, pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de Santa Maria, publicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2008/A, de 25 de junho, doravante designado por POOC, e, integralmente, pelo Plano Diretor Municipal de Vila do Porto, publicado pelo Aviso n.º 3279/2012, de 29 de fevereiro, no Diário da República, 2.ª série, n.º 43, de 29 de fevereiro de 2012, doravante designado por PDM.
Nessa medida, verifica-se que, de acordo com os instrumentos de gestão territorial vigentes, o local de intervenção, no POOC, integra a Zona A – Áreas de Interesse Cultural e Paisagístico e a Zona B – Áreas Agrícolas, enquanto no PDM é classificado como Espaços Naturais e Culturais.
A área a intervencionar integra ainda o Parque Natural de Ilha de Santa Maria, publicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 47/2008/A, de 7 de novembro, na sua redação atual, doravante designado por PNI, com a categoria de Monumento Natural da Pedreira do Campo do Figueiral e Prainha, e também se sobrepõe ao Domínio Público Hídrico e à Reserva Ecológica, na tipologia de cursos de água e respetivos leitos e margens, nos termos delimitados pela Portaria n.º 101/2011, de 16 de dezembro, da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar e conforme designação atual do Anexo IV do Regime Jurídico da Reserva da Ecológica Nacional, aprovado pelo Decreto–Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual.
Apesar do Parque Eólico do Figueiral se encontrar, parcialmente, em área afeta à Reserva Ecológica, na tipologia de cursos de água e respetivos leitos e margens, não se encontra prevista a realização de intervenções em área afeta à condicionante da Reserva Ecológica.
Sucede, porém, que as intervenções em questão não se enquadram nas obras permitidas na Zona A – Áreas de Interesse Cultural e Paisagístico, de acordo com o n.º 4 do artigo 16.º do regulamento do POOC.
No entanto, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento do POOC, na Zona A, e desde que devidamente autorizados nos termos da lei, podem ser consideradas compatíveis com aquele...
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