Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 51/2021/A

Data de publicação25 Outubro 2021
ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolalraa/51/2021/10/25/p/dre/pt/html
Data11 Janeiro 2020
Gazette Issue207
SectionSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
N.º 207 25 de outubro de 2021 Pág. 12
Diário da República, 1.ª série
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 51/2021/A
Sumário: Elaboração do Estatuto do Bombeiro da Região Autónoma dos Açores.
Elaboração do Estatuto do Bombeiro da Região Autónoma dos Açores
Os bombeiros dos Açores prestam serviço de inestimável valor a cada uma das nossas ilhas,
contribuindo, pelo cumprimento das complexas missões de que estão incumbidos, para a segurança
e bem -estar das nossas populações.
A abnegação e altruísmo que colocam no exercício das suas funções, e a disponibilidade para
dar corpo ao lema «Vida por Vida» que demonstram nas situações mais críticas, elevam o nosso
reconhecimento coletivo e, em conjugação com o investimento realizado ao longo dos anos pelos
órgãos de governo próprio da Região, contribuíram de forma decisiva para a acentuada cultura de
proteção civil da população açoriana.
Na presente legislatura, na área da proteção civil, um dos mais relevantes desafios que se
colocam aos órgãos de governo próprio da Região é a consagração do Estatuto do Bombeiro da
Região Autónoma dos Açores.
O regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental foi definido pelo
Decreto -Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que estabeleceu um quadro de benefícios a atribuir aos
bombeiros voluntários.
O citado diploma foi, entretanto, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, pelo Decreto-
-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 3/2013, de
18 de janeiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 4 -A/2013, de 18 de dezembro, pela Lei
n.º 38/2017, de 2 de junho, e pelo Decreto -Lei n.º 64/2019, de 16 de maio, destacando -se esta quarta
alteração por consagrar a atribuição de novos benefícios sociais aos bombeiros voluntários.
A Região Autónoma da Madeira procedeu em 2010 à adaptação do regime nacional, através
do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2010/M, de 20 de agosto, que foi alterado pela primeira vez
em 2016, e pela segunda vez em 2018, com a criação do Estatuto Social do Bombeiro da Região
Autónoma da Madeira, através do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2018/M, de 22 de novembro.
Na Região Autónoma dos Açores, o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no
território nacional foi adaptado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 10/2015/A, de 9 de abril, que
para além de identificar as entidades regionais competentes para o exercício das atribuições e com-
petências imputadas no Decreto -Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, às diversas entidades nacionais,
permitiu também que os bombeiros açorianos pudessem aceder ao conjunto de direitos e regalias
consagrado no diploma nacional, de acordo com as nossas especificidades regionais.
A evolução verificada ao longo dos últimos seis anos recomenda que se proceda a uma revisi-
tação do quadro vigente, promovendo uma abordagem atual e sistematizada, necessidade assumida
a título formal pelo XIII Governo Regional dos Açores, que no seu Programa de Governo, aprovado
a 11 de dezembro de 2020, pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, indicou
a intenção de criar o Estatuto dos Bombeiros da Região Autónoma dos Açores, num processo de
diálogo com as associações humanitárias e com as estruturas representativas dos bombeiros.
Trata -se de uma matéria da maior relevância, designadamente para garantir uma análise
abrangente e estruturada das múltiplas componentes relacionadas com os direitos, deveres e
prerrogativas dos bombeiros açorianos.
Num processo desta natureza, havendo competência dos dois órgãos de governo próprio da
Região, entende -se que deve ser o Governo Regional a desencadear o processo, rentabilizando os
recursos do Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores para o seu desenvolvimento
e para a necessária articulação de procedimentos, sem prejuízo das competências a assumir pela
Assembleia Legislativa quando for chamada ao exercício das suas atribuições.

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