Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 36/2023/A

Data de publicação09 Agosto 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolalraa/36/2023/08/09/a/dre/pt/html
Gazette Issue154
SectionSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
N.º 154 9 de agosto de 2023 Pág. 242
Diário da República, 1.ª série
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 36/2023/A
Sumário: Resolve pronunciar-se, por sua iniciativa, junto da Assembleia da República, no âmbito
da revisão constitucional.
Resolve pronunciar -se, por sua iniciativa, junto da Assembleia da República,
no âmbito da revisão constitucional
O regime jusconstitucional das autonomias, como conquista impostergável do Portugal Demo-
crático e inovação descentralizadora da Constituição da República de 1976, tem sido objeto de
aperfeiçoamentos, de que a revisão constitucional de 2004 é exemplo paradigmático, bem como
a profunda revisão do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma dos Açores de 2009,
em decorrência direta daquela.
Passados cerca de 20 anos, é tempo de fazer um balanço da aplicação e vigência práticas
do atual regime autonómico, revisitar velhas aspirações de forma despreconceituosa, reanalisar o
sistema de governo insular e aperfeiçoar novos poderes e conceitos, como o de gestão partilhada
do mar.
Assim, a figura do Representante da República mostra -se como desnecessária, sendo uma
entorse ao sistema parlamentar das Regiões Autónomas, só se ganhando com a sua extinção, e a
repartição das suas principais competências pelos órgãos de governo próprio, reforçando o sistema
parlamentar próprio das autonomias insulares e substituindo a fiscalização preventiva dos diplomas
regionais por uma fiscalização concomitante.
A competência legislativa regional também deve ser clarificada, estabelecendo -se apenas
os respetivos limites negativos e esclarecendo a vontade do Legislador Constituinte de 2004, no
sentido da expressão «âmbito regional» ser delimitadora do espaço de vigência das leis regionais
e não qualquer limite material e aberto da respetiva competência.
O uso, no respetivo território regional, dos símbolos autonómicos é igualmente questão a
ultrapassar definitivamente, assim como a proibição de partidos com âmbito de intervenção coin-
cidente com cada Região Autónoma tal como, ainda, a possibilidade de criação de provedores
setoriais regionais.
A eleição de dois juízes do Tribunal Constitucional pelos Parlamentos Insulares, a possibilidade,
quando a matéria assim o justifique, da participação dos Presidentes dos Governos Regionais no
Conselho de Ministros, a clarificação da justa repartição de gestão de áreas dominiais que inte-
gram o território regional ou a ele sejam contíguas, designadamente ao nível do mar, bem como
o reforço da participação regional em matéria de cooperação externa, ao nível da Diáspora, da
Macaronésia e da União Europeia deve igualmente merecer uma consagração constitucional mais
precisa e mais ampla.
Mais de 50 anos de experiência autonómica insular, bem como o seu inegável sucesso, quer
ao nível da participação democrática dos povos insulares na livre administração dos respetivos
territórios, quer ao nível do seu desenvolvimento em tudo obrigam a confiar nas autonomias, nos
seus procedimentos e conquistas, em homenagem a uma das mais importantes conquistas do
Portugal Democrático.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais
aplicáveis e ao abrigo do disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República
Portuguesa e na alínea i) do artigo 34.º e no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político -Administrativo

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