Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 52/2021/A
Data de publicação | 25 Outubro 2021 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/resolalraa/52/2021/10/25/p/dre/pt/html |
Gazette Issue | 207 |
Section | Serie I |
Órgão | Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa |
N.º 207 25 de outubro de 2021 Pág. 14
Diário da República, 1.ª série
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 52/2021/A
Sumário: Segunda alteração à Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos
Açores n.º 1/2021/A, de 6 de janeiro, que aprova o elenco das comissões especializadas
permanentes.
Segunda alteração à Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 1/2021/A,
de 6 de janeiro, que aprova o elenco das comissões especializadas permanentes
No seguimento da publicação da Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma
dos Açores n.º 49/2021/A, de 11 de agosto, que procedeu à primeira alteração à Resolução da
Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 1/2021/A, de 6 de janeiro, torna -se
necessário clarificar o modo como os grupos e representações parlamentares e o deputado inde-
pendente escolhem as comissões especializadas permanentes que integram, bem como alterar a
composição da Comissão Permanente.
Assim, nos termos regimentais e estatutários aplicáveis, a Assembleia Legislativa da Região
Autónoma dos Açores aprova o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma
dos Açores n.º 1/2021/A, de 6 de janeiro
Os n.os 3 e 4 do artigo 6.º e o n.º 1 do artigo 7.º da Resolução da Assembleia Legislativa da
Região Autónoma dos Açores n.º 1/2021/A, de 6 de janeiro, com as alterações que lhe foram intro-
duzidas pela Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 49/2021/A,
de 11 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — A seguir, o BE, o PPM, o CH, o IL e o PAN escolhem as primeiras comissões especializa-
das permanentes que integram, pela ordem do partido mais votado na eleição para a Assembleia
Legislativa.
4 — Posteriormente o CDS -PP, o BE, o PPM e o Deputado Independente escolhem, por esta
ordem, as restantes comissões especializadas permanentes que integram.
5 — [...].
6 — [...].
Artigo 7.º
[...]
1 — A Comissão Permanente é composta pelo Presidente e Vice -Presidentes da Assembleia
e por mais vinte e dois deputados, sendo oito do PS, cinco do PSD, dois do CDS -PP, dois do BE,
dois do PPM, um do CH, um do IL e um do PAN.
2 — [...].
3 — [...].»
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