Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 15/2022/A

Data de publicação14 Abril 2022
ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolalraa/15/2022/04/14/p/dre/pt/html
Data16 Abril 2014
Número da edição74
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
N.º 74 14 de abril de 2022 Pág. 6
Diário da República, 1.ª série
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 15/2022/A
Sumário: Recomenda a atualização do regime jurídico da avaliação do impacte e do licencia-
mento ambiental vigente na Região Autónoma dos Açores.
Recomenda a atualização do regime jurídico da avaliação do impacte e do licenciamento
ambiental vigente na Região Autónoma dos Açores
O atual regime jurídico nacional de avaliação de impacte ambiental (AIA) encontra -se instituí do
pelo Decreto -Lei n.º 151 -B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, que transpõe para a
ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de
dezembro de 2011, alterada pela Diretiva n.º 2014/52/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 16 de abril de 2014, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e priva-
dos no ambiente.
Nos termos do n.º 1 do artigo 1.º, o referido diploma estabelece, para todo o território nacional
e zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional, o regime jurídico da avaliação de impacte
ambiental dos projetos públicos e privados que sejam suscetíveis de produzir efeitos significativos
no ambiente.
Por sua vez, o Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro, estabelece
o regime jurídico da avaliação do impacte e do licenciamento ambiental na Região Autónoma dos
Açores, o qual se encontra profundamente desatualizado.
O procedimento de avaliação do impacte ambiental desenvolve -se, e encontra o seu funda-
mento, na tutela do ambiente enquanto bem jurídico e pode ser considerado como o «mais relevante
e decisivo instituto jurídico do Direito do Ambiente».
Efetivamente, a AIA é já considerada um princípio geral de Direito Internacional do Ambiente,
ou seja, dotado de força erga omnes, nos termos da jurisprudência do Tribunal Internacional de
Justiça — cf. casos Pulp Mills on River Uruguay, de 20 de abril de 2010, e Costa Rica vs Nicará-
gua/Nicarágua vs Costa Rica, de 16 de dezembro de 2015, precisamente por traduzir o paradigma
de ponderação de interesses ambientais e outros.
Estamos perante um instrumento preventivo, que visa um controlo prévio das atividades po-
tencialmente lesivas do ambiente, concretizando o princípio basilar da tutela ambiental: o princípio
da prevenção.
A AIA constitui um subprocedimento administrativo de um procedimento administrativo auto-
rizativo mais amplo, destinado a analisar os potenciais efeitos significativos de um determinado
projeto num dado contexto.
Concretamente, a AIA pretende evitar, ou, não sendo isso possível, minimizar/compensar os
impactes de certos projetos (públicos e privados) sobre o meio ambiente envolvente, o que faz
mediante um juízo de prognose e de ponderação.
O escopo da AIA é, pois, forçar uma apreciação administrativa prévia, ex professo, de certos
empreendimentos, instalações ou atividades sob um ângulo ambiental, de tal forma que, caso as
consequências para o ambiente sejam excessivamente gravosas, o projeto não deverá avançar
(e, avançando, tal deverá suceder da forma menos lesiva para o ambiente possível).
Como refere Tiago Antunes, trata -se de «obrigar a que, no procedimento complexo de controlo
prévio de determinados projetos, os respetivos efeitos sobre o ambiente sejam meticulosamente
averiguados e constituam objeto de uma ponderação autónoma, ainda que em balanceamento com
outros fatores e preocupações de ordem geral (maxime, com o desígnio de progresso e bem -estar
económico -social)» [C. A. Gomes/T. Antunes (coord.), «A Decisão do Procedimento de Avaliação
de Impacte Ambiental», in Revisitando a Avaliação de Impacte Ambiental , Instituto de Ciências

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