Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 13/2022/A

Data de publicação22 Março 2022
ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolalraa/13/2022/03/22/a/dre/pt/html
Gazette Issue57
SectionSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Diário da República, 1.ª série
www.dre.pt
N.º 57 22 de março de 2022 Pág. 23
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 13/2022/A
Sumário: Reconversão da «Casa da Balança» em equipamento social.
Reconversão da «Casa da Balança» em equipamento social
A SINAGA — Sociedade de Indústrias Agrícolas Açorianas, S. A., no âmbito do seu plano de recu-
peração, manifestou intenção de alienar a propriedade conhecida como «Casa da Balança», localizada
na Rua da Nossa Senhora da Natividade, freguesia de São Pedro, concelho de Vila Franca do Campo.
De acordo com o Plano Diretor Municipal (PDM) de Vila Franca do Campo, o imóvel em causa,
com uma área de 1460 m2, está classificado como «espaço verde».
Por outro lado, o Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil (PMEPC) de Vila Franca
do Campo estabelece que a «Casa da Balança» sirva como área de auxílio às populações em
caso de calamidade sísmica.
Assim, a eventual alienação do imóvel a particulares para reconversão não se afigura como
uma possibilidade que possa ser concretizada com êxito, atendendo às condicionantes determina-
das pelos documentos orientadores do município de Vila Franca do Campo.
Por outro lado, a «Casa da Balança» constitui um conjunto arquitetónico de inestimável valor
social, paisagístico, cultural e urbano, cuja arquitetura industrial liga Vila Franca do Campo à história
económica da ilha de São Miguel e ao ciclo agroindustrial de produção da beterraba.
O imóvel possui também um jardim interior calcetado e com relvado ladeado por altas palmeiras
centenárias, ao estilo colonial, o que confere à «Casa da Balança» o potencial de ser transformada
num espaço com múltiplas funções sociais e patrimoniais que sirvam os vilafranquenses e preser-
vem e a sua identidade.
Face aos condicionalismos que constam do PDM e do PMEPC de Vila Franca do Campo e
à vontade popular — expressa em abaixo -assinado entregue na Câmara Municipal em 2019 —, a
utilização a dar ao imóvel deve passar por uma reconversão da «Casa da Balança» num espaço
de usufruto público, pela sua evidente e natural vocação para funções de preservação patrimonial
e de lazer, bem como pela sua adaptação para a criação de valências sociais.
Por tudo isto e considerando o processo de extinção da empresa SINAGA e a consequente
internalização dos seus ativos, deve o Governo Regional dos Açores proceder a conversações e
acordo com a Câmara Municipal de Vila Franca do Campo e a Santa Casa da Misericórdia de Vila
Franca do Campo, com vista à reconversão da «Casa da Balança» num equipamento social e
de lazer que sirva a comunidade, preservando -se assim este importante património no concelho.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimen-
tais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político -Administrativo da
Região Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional dos Açores que:
1 — Estabeleça conversações com a Câmara Municipal de Vila Franca do Campo e a Santa Casa
da Misericórdia de Vila Franca do Campo, para que, em parceria, cheguem a acordo para a reconver-
são da «Casa da Balança» em equipamento com funções sociais, recreativas e associativas públicas.
2 — No jardim circundante à área edificada da «Casa da Balança» — espaço verde —, seja
criado um equipamento com parque infantil, que sirva tanto as valências sociais do edifício, como
a própria comunidade de Vila Franca do Campo.
3 — Preserve o património edificado da «Casa da Balança», com as necessárias adaptações
para as funções referidas nos números anteriores, e evite a descaracterização do imóvel.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 9 de
fevereiro de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
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