Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 1/2022/A
Data de publicação | 17 Janeiro 2022 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/resolalraa/1/2022/01/17/p/dre/pt/html |
Número da edição | 11 |
Seção | Serie I |
Órgão | Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa |
N.º 11 17 de janeiro de 2022 Pág. 20
Diário da República, 1.ª série
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 1/2022/A
Sumário: Plano Regional de Saúde Mental.
Plano Regional de Saúde Mental
Considerando que, a somar às incertezas da evolução da pandemia da doença COVID -19 e
consequente agravamento dos problemas sociais e económicos, ecoam sinais de alarme para uma
nova pandemia de problemas associados ao foro da saúde mental;
Considerando que os sucessivos períodos de confinamento, restrições e medidas preven-
tivas, com vista à contenção dos efeitos da doença COVID -19, quebraram a rotina diária e vida
das pessoas, limitaram a aprendizagem social, emocional e de crescimento integral das crianças
e jovens;
Considerando que as crianças e os jovens se encontram entre os grupos mais vulneráveis
aos efeitos da pandemia e são uma das suas faces mais visíveis e com impactos perniciosos,
nomeadamente no desenvolvimento de várias competências pessoais e sociais;
Considerando que o processo de recuperação e consolidação de aprendizagens, dos conheci-
mentos e dos conteúdos, amplia situações de pressão sobre as crianças e jovens, desencadeando
o agravamento de problemas relacionados com a saúde mental;
Considerando que os desafios relacionados com a saúde mental que enfrentávamos nas
faixas etárias jovens hoje estão exacerbados dadas as caraterísticas da circunstância excecional
que vivemos;
Considerando que estudos recentes dão conta do impacto negativo da pandemia da doença
COVID -19 na saúde mental, nomeadamente das crianças e jovens;
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regi-
mentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político -Administrativo
da Região Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional que:
1 — Concretize, no âmbito da criação de um Plano Regional de Saúde Mental, os seguintes
aspetos:
a) Estabeleça medidas de aplicação diferenciada para cada freguesia e/ou concelho da Região,
alargadas à educação pré -escolar e aos ensinos básico e secundário, de forma a garantir uma
ampla rede integrada de ação e intervenção junto das crianças e jovens, com vista a assegurar
respostas públicas face ao impacto negativo e expectável do atual contexto pandémico e das suas
consequências;
b) Introduza nos estabelecimentos de educação e ensino um reforço de apoio à saúde mental,
através da contratação de profissionais especializados com experiência e formação na área da
psicologia da educação e na área da psicologia clínica;
c) Realize uma campanha de deteção precoce e referenciação para a avaliação mental global
das crianças e jovens, integrada em protocolos que prevejam o encaminhamento dos rastreios
positivos para serviços de saúde mental e que possam assegurar, no imediato, a intervenção e
acompanhamento psicológico adequados;
d) Integre a presença de várias entidades, tais como: as autarquias; o Conselho Coordenador
do Sistema Educativo Regional; os Serviços de Psicologia e Orientação dos estabelecimentos de
educação e ensino; as equipas multidisciplinares de saúde mental das unidades de saúde de ilha
e hospitais; as equipas multidisciplinares enquadradas pelos serviços do Instituto de Segurança
Social dos Açores; as Instituições Particulares de Solidariedade Social com atividade no âmbito
da infância e juventude e as organizações representativas da juventude, tais como associações
juvenis e equiparadas;
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