Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 11/2023/A de 27 de março de 2023

Data de publicação28 Março 2023
Número da edição37
ÓrgãoAssembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
SeçãoSérie 1

Para o Partido Socialista/Açores, o desafio da sustentabilidade demográfica deve ser enfrentado com uma abordagem estrutural, coerente e lógica que permita a fixação de populações nas nossas ilhas, preconizando três núcleos essenciais de medidas.

Um primeiro nível, de medidas de acesso a políticas públicas de saúde, de educação, do apoio social à infância, à terceira idade, aos cidadãos com deficiência, como aquelas que o Partido Socialista/Açores já concretizou, quando esteve no Governo Regional, pelo que há necessidade de acelerar o aproveitamento de fundos comunitários para criar essas medidas.

Um segundo nível, no âmbito das acessibilidades, que não podem ser consideradas apenas nas vertentes física, aérea ou marítima, mas também no domínio digital, no sentido de criar condições para aproveitar plenamente a afirmação global dos Açores, com formação e qualificação do capital humano, para poder retirar todo o benefício destas novas tecnologias.

E um terceiro núcleo de medidas a realizar, relacionadas com as políticas de desenvolvimento económico, onde se inclui o investimento público e privado, reiterando a criação de mecanismos para ajudar a um processo de recuperação e convergência de todas as ilhas dos Açores.

Assim, tal como já foi anunciado, uma das medidas que o Partido Socialista/Açores propugna está em criar as condições para considerar algumas das ilhas e territórios dos Açores como áreas a abranger por uma diferenciação positiva, no âmbito dos benefícios fiscais, em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC).

Por isso, por proposta dos Deputados dos Açores do Partido Socialista na Assembleia da República, foi aprovada pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, Orçamento de Estado para 2022, no seu artigo 305.º, uma alteração ao artigo 41.º -B do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, que passou a consagrar que, no caso das Regiões

Autónomas, a taxa de IRC aplicável à matéria coletável pode ser adaptada pelas assembleias legislativas regionais.

Mais se consagrou que a delimitação das áreas territoriais beneficiárias dessa majoração é estabelecida pelos respetivos Governos Regionais, obedecendo a critérios como a emigração e o envelhecimento, a atividade económica e o emprego, o empreendedorismo e a infraestruturação do território.

Isto significa que, na prática, ao abrigo das competências previstas no artigo 59.º da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º...

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