Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 2/2023/M

ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolalram/2/2023/02/03/m/dre/pt/html
Data de publicação03 Fevereiro 2023
Número da edição25
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
N.º 25 3 de fevereiro de 2023 Pág. 97
Diário da República, 1.ª série
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 2/2023/M
Sumário: Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei pela representação das Regiões
Autónomas nas estruturas que regulam as qualificações, as certificações das entidades
formadoras e das aprendizagens — terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 396/2007, de
31 de dezembro, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 36/2012, de 15 de fevereiro.
Proposta de lei à Assembleia da República pela representação das Regiões Autónomas nas
estruturas que regulam as qualificações, as certificações das entidades formadoras e das aprendi-
zagens — Terceira alteração ao Decreto -Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, e primeira alteração ao
Decreto -Lei n.º 36/2012, de 15 de fevereiro.
A melhoria da qualificação terá de continuar a ser um desígnio que Portugal deve prosseguir,
suportada em ofertas formativas que atendam às necessidades dos cidadãos, das empresas e do
mercado de trabalho.
Só assim se atenderá aos imperativos da coesão social e de dotar a população ativa com
competências para enfrentar os desafios de uma economia global, em constante mudança, onde
a capacidade dos trabalhadores se adaptarem a novos desempenhos e profissões constituirá um
desafio recorrente.
Cidadãos dotados com competências de autoaprendizagem e reaprendizagem ao longo da
vida deverá constituir um dos focos do sistema educativo, no qual a formação e qualificação pro-
fissional terão um papel fundamental, enquanto forma de assegurar melhorias na produtividade,
na capacidade de inovação e competitividade das empresas.
Importa, assim, que os instrumentos legais que regulam as qualificações, as certificações das
entidades formadoras e das aprendizagens respondam a estes desafios, sem esquecer as espe-
cificidades próprias de cada região, de forma a agilizarem -se respostas mais eficazes e eficientes
aos desafios que enfrentam.
O Decreto -Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 14/2017, de 26 de
janeiro, e pelo Decreto -Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, estabelece o regime jurídico do Sistema
Nacional de Qualificações (SNQ) e define as estruturas que asseguram o seu funcionamento.
Aquele diploma cria, ainda, o Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), o Sistema Nacional
de Créditos do Ensino e Formação Profissionais e o instrumento de orientação e registo individual
de qualificações e competências.
O Regime Jurídico do Sistema Nacional de Qualificações, previsto naquele diploma, consubs-
tancia um importante instrumento legal que regulamenta a obtenção de qualificações, as modali-
dades de formação, o reconhecimento, validação e certificação de competências, das entidades
formadoras e as necessidades de formação.
O mesmo diploma é aplicado em todo o território nacional. No entanto, as Regiões Autónomas
não integram o Conselho de Acompanhamento da Certificação, podendo apenas participar como
observadores.
Nesse diploma estão preconizadas respostas de adequação das ofertas formativas às neces-
sidades dos indivíduos, na perspetiva do seu desenvolvimento pessoal e social e, simultaneamente,
das exigências das empresas e do mercado de trabalho, assente no Catálogo Nacional de Quali-
ficações.
O Catálogo Nacional de Qualificações, previsto no mesmo diploma, enquanto instrumento de
gestão estratégica das qualificações de nível não superior e de regulação das respetivas modali-
dades de dupla certificação e dos processos de reconhecimento, validação e certificação de com-
petências existentes em Portugal, assume especial importância para dar resposta ao paradigma
da qualificação da população portuguesa.

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