Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 2/2023/A

ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolalraa/2/2023/01/05/a/dre/pt/html
Data de publicação05 Janeiro 2023
Número da edição4
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
N.º 4 5 de janeiro de 2023 Pág. 90
Diário da República, 1.ª série
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 2/2023/A
Sumário: Medidas de apoio à vítima de violência doméstica.
Medidas de apoio à vítima de violência doméstica
A Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, aprovou o regime jurídico aplicá-
vel à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, definindo, na
alínea a) do seu artigo 2.º, «Vítima» como «a pessoa singular que sofreu um dano, nomeadamente
um atentado à sua integridade física ou psíquica, um dano emocional ou moral, ou uma perda
material, diretamente causada por ação ou omissão, no âmbito do crime de violência doméstica
previsto no artigo 152.º do Código Penal, incluindo as crianças ou os jovens até aos 18 anos que
sofreram maus tratos relacionados com a exposição a contextos de violência doméstica».
A violência doméstica, no seu sentido estrito, abrange os atos criminais enquadráveis no
artigo 152.º do Código Penal, nomeadamente os maus -tratos físicos, maus -tratos psíquicos, a
ameaça, a coação, as injúrias, a difamação e os crimes sexuais. Em sentido lato, a violência
doméstica inclui outros crimes em contacto doméstico, nomeadamente a violação de domicílio ou
perturbação da vida privada.
A violência doméstica é um flagelo social de grande preocupação em Portugal e nomeadamente
na Região Autónoma dos Açores, onde apresenta um índice de prevalência dos mais elevados do País.
De acordo com a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG), o número de
acolhimentos na rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica aumentou em Portugal,
tendo sido registados 1066 acolhimentos, no primeiro trimestre de 2021, e, em 2022, no período
homólogo, 1841 acolhimentos.
De acordo com os dados divulgados no Relatório Anual de Segurança Interna relativo ao ano
de 2021, foram denunciados 981 casos de violência doméstica, havendo um aumento com taxa
de variação de 5,3 % em relação ao ano anterior, demonstrando o agravamento deste crime que
atenta contra toda uma sociedade.
O último relatório publicado pela Associação Portuguesa de Apoio à Vítima dos Açores (APAV
Açores), nomeadamente pelo Gabinete de Apoio à Vítima (GAV) de Ponta Delgada, Relatório
Anual de 2020, dá conta de que a categoria criminal com maior destaque é a dos crimes contra as
pessoas, representando 95,7 % dos crimes registados por este Gabinete.
Na nossa Região, da categoria criminal que são os crimes contra as pessoas, 72,5 % repre-
sentam crimes de violência doméstica. A este número acrescem as cifras negras (taxa de crimes
não participados).
O aumento de violência exercida sobre pessoas idosas é um facto que deve ser encarado de
forma séria e para o qual se deve ter uma resposta eficaz que não passe por hospitais e lares. É
importante realçar que das vítimas de crimes registadas pelo GAV de Ponta Delgada, em 2020,
14 % dizem respeito a pessoas com mais de 65 anos de idade.
Atendendo a que com a idade surgem mais limitações ao nível da sua mobilidade, assim como
existem vítimas que independentemente da sua idade podem apresentar dependência nas suas
atividades de vida diárias, torna -se imperativo existirem estruturas adaptadas às suas necessidades.
Estas vítimas precisam de respostas adequadas às suas necessidades específicas relacionadas
com a fragilidade da idade, mas também, em muitos casos, com uma vida em contexto de violência.
Importa assegurar que existe uma articulação entre as várias entidades com responsabili-
dade nesta área que passe pela especialização técnica dos serviços de violência doméstica e os
serviços de apoio a pessoas idosas, nomeadamente com recurso ao Sistema de Verificação de
Incapacidades da Segurança Social.

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