Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 22/2022/M

ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolalram/22/2022/12/22/m/dre/pt/html
Data de publicação22 Dezembro 2022
Gazette Issue245
SectionSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
N.º 245 22 de dezembro de 2022 Pág. 229
Diário da República, 1.ª série
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 22/2022/M
Sumário: Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que regula o quadro de trans-
ferência de competências para os órgãos municipais, na Região Autónoma da Madeira,
no domínio do estacionamento público.
Proposta de lei à Assembleia da República que regula o quadro de transferência
de competências para os órgãos municipais,
na Região Autónoma da Madeira, no domínio do estacionamento público
O Decreto -Lei n.º 107/2018, de 29 de novembro, passou a permitir aos órgãos municipais,
sem necessidade de prévia autorização da administração central do Estado, a fiscalização do
estacionamento nas vias e espaços públicos, dentro das localidades e fora das localidades sob
jurisdição municipal, bem como a competência para a instrução e decisão de procedimentos contraor-
denacionais rodoviários, incluindo a aplicação de coimas e custas, por infrações leves relativas ao
estacionamento proibido, indevido ou abusivo nos parques ou zonas de estacionamento, vias e nos
demais espaços públicos, dentro das localidades e fora das localidades sob jurisdição municipal.
Esse quadro legislativo resulta da transferência de competências para as autarquias locais e
para as entidades intermunicipais, concretizando os princípios da subsidiariedade, da descentra-
lização administrativa e da autonomia do poder local. No âmbito da referida transferência, foram
contempladas as competências na área do estacionamento público, nomeadamente atribuindo aos
órgãos municipais a capacidade de regular, fiscalizar, instruir e decidir os procedimentos contra-
ordenacionais rodoviários em matéria de estacionamento nas vias e espaços públicos dentro das
localidades, para além dos destinados a parques ou zonas de estacionamento.
Tendo em conta que, a transferência de atribuições e competências para as autarquias locais
nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira é regulada por diploma próprio, importa, pois,
estabelecer a adaptação dos termos em que as autarquias da Região Autónoma da Madeira pas-
sarão a exercer as competências em matéria de estacionamento público, definidas pelo Decreto-
-Lei n.º 107/2018, de 29 de novembro, salvaguardando os princípios da autonomia regional e da
especificidade da relação entre os órgãos dos governos regionais e as autarquias locais.
Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa
e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma da
Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21
de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à regulação do quadro de transferência de competências para os
órgãos municipais no domínio do estacionamento público, na Região Autónoma da Madeira, nos
termos do n.º 2 do artigo 9.º e artigo 27.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.
Artigo 2.º
Transferência de competências
1 — Na Região Autónoma da Madeira a competência dos órgãos municipais territorialmente
competentes abrange:
a) A regulação e fiscalização do estacionamento nas vias e espaços públicos, quer dentro
das localidades, para além dos destinados a parques ou zonas de estacionamento, quer fora das
localidades, neste caso desde que estejam sob jurisdição municipal;

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