Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 22/2022/M
ELI | https://data.dre.pt/eli/resolalram/22/2022/12/22/m/dre/pt/html |
Data de publicação | 22 Dezembro 2022 |
Gazette Issue | 245 |
Section | Serie I |
Órgão | Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa |
N.º 245 22 de dezembro de 2022 Pág. 229
Diário da República, 1.ª série
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 22/2022/M
Sumário: Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que regula o quadro de trans-
ferência de competências para os órgãos municipais, na Região Autónoma da Madeira,
no domínio do estacionamento público.
Proposta de lei à Assembleia da República que regula o quadro de transferência
de competências para os órgãos municipais,
na Região Autónoma da Madeira, no domínio do estacionamento público
O Decreto -Lei n.º 107/2018, de 29 de novembro, passou a permitir aos órgãos municipais,
sem necessidade de prévia autorização da administração central do Estado, a fiscalização do
estacionamento nas vias e espaços públicos, dentro das localidades e fora das localidades sob
jurisdição municipal, bem como a competência para a instrução e decisão de procedimentos contraor-
denacionais rodoviários, incluindo a aplicação de coimas e custas, por infrações leves relativas ao
estacionamento proibido, indevido ou abusivo nos parques ou zonas de estacionamento, vias e nos
demais espaços públicos, dentro das localidades e fora das localidades sob jurisdição municipal.
Esse quadro legislativo resulta da transferência de competências para as autarquias locais e
para as entidades intermunicipais, concretizando os princípios da subsidiariedade, da descentra-
lização administrativa e da autonomia do poder local. No âmbito da referida transferência, foram
contempladas as competências na área do estacionamento público, nomeadamente atribuindo aos
órgãos municipais a capacidade de regular, fiscalizar, instruir e decidir os procedimentos contra-
ordenacionais rodoviários em matéria de estacionamento nas vias e espaços públicos dentro das
localidades, para além dos destinados a parques ou zonas de estacionamento.
Tendo em conta que, a transferência de atribuições e competências para as autarquias locais
nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira é regulada por diploma próprio, importa, pois,
estabelecer a adaptação dos termos em que as autarquias da Região Autónoma da Madeira pas-
sarão a exercer as competências em matéria de estacionamento público, definidas pelo Decreto-
-Lei n.º 107/2018, de 29 de novembro, salvaguardando os princípios da autonomia regional e da
especificidade da relação entre os órgãos dos governos regionais e as autarquias locais.
Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa
e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma da
Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21
de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à regulação do quadro de transferência de competências para os
órgãos municipais no domínio do estacionamento público, na Região Autónoma da Madeira, nos
termos do n.º 2 do artigo 9.º e artigo 27.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.
Artigo 2.º
Transferência de competências
1 — Na Região Autónoma da Madeira a competência dos órgãos municipais territorialmente
competentes abrange:
a) A regulação e fiscalização do estacionamento nas vias e espaços públicos, quer dentro
das localidades, para além dos destinados a parques ou zonas de estacionamento, quer fora das
localidades, neste caso desde que estejam sob jurisdição municipal;
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