Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 1/2022/A

ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolalraa/1/2022/01/17/p/dre/pt/html
Data de publicação17 Janeiro 2022
Número da edição11
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
N.º 11 17 de janeiro de 2022 Pág. 20
Diário da República, 1.ª série
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 1/2022/A
Sumário: Plano Regional de Saúde Mental.
Plano Regional de Saúde Mental
Considerando que, a somar às incertezas da evolução da pandemia da doença COVID -19 e
consequente agravamento dos problemas sociais e económicos, ecoam sinais de alarme para uma
nova pandemia de problemas associados ao foro da saúde mental;
Considerando que os sucessivos períodos de confinamento, restrições e medidas preven-
tivas, com vista à contenção dos efeitos da doença COVID -19, quebraram a rotina diária e vida
das pessoas, limitaram a aprendizagem social, emocional e de crescimento integral das crianças
e jovens;
Considerando que as crianças e os jovens se encontram entre os grupos mais vulneráveis
aos efeitos da pandemia e são uma das suas faces mais visíveis e com impactos perniciosos,
nomeadamente no desenvolvimento de várias competências pessoais e sociais;
Considerando que o processo de recuperação e consolidação de aprendizagens, dos conheci-
mentos e dos conteúdos, amplia situações de pressão sobre as crianças e jovens, desencadeando
o agravamento de problemas relacionados com a saúde mental;
Considerando que os desafios relacionados com a saúde mental que enfrentávamos nas
faixas etárias jovens hoje estão exacerbados dadas as caraterísticas da circunstância excecional
que vivemos;
Considerando que estudos recentes dão conta do impacto negativo da pandemia da doença
COVID -19 na saúde mental, nomeadamente das crianças e jovens;
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regi-
mentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político -Administrativo
da Região Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional que:
1 — Concretize, no âmbito da criação de um Plano Regional de Saúde Mental, os seguintes
aspetos:
a) Estabeleça medidas de aplicação diferenciada para cada freguesia e/ou concelho da Região,
alargadas à educação pré -escolar e aos ensinos básico e secundário, de forma a garantir uma
ampla rede integrada de ação e intervenção junto das crianças e jovens, com vista a assegurar
respostas públicas face ao impacto negativo e expectável do atual contexto pandémico e das suas
consequências;
b) Introduza nos estabelecimentos de educação e ensino um reforço de apoio à saúde mental,
através da contratação de profissionais especializados com experiência e formação na área da
psicologia da educação e na área da psicologia clínica;
c) Realize uma campanha de deteção precoce e referenciação para a avaliação mental global
das crianças e jovens, integrada em protocolos que prevejam o encaminhamento dos rastreios
positivos para serviços de saúde mental e que possam assegurar, no imediato, a intervenção e
acompanhamento psicológico adequados;
d) Integre a presença de várias entidades, tais como: as autarquias; o Conselho Coordenador
do Sistema Educativo Regional; os Serviços de Psicologia e Orientação dos estabelecimentos de
educação e ensino; as equipas multidisciplinares de saúde mental das unidades de saúde de ilha
e hospitais; as equipas multidisciplinares enquadradas pelos serviços do Instituto de Segurança
Social dos Açores; as Instituições Particulares de Solidariedade Social com atividade no âmbito
da infância e juventude e as organizações representativas da juventude, tais como associações
juvenis e equiparadas;

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