Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 23/2018/M

Data de publicação14 Agosto 2018
SectionSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 23/2018/M

Recomenda ao Governo Regional a revisão oportuna do zonamento tarifário no transporte público coletivo de passageiros da Região Autónoma da Madeira

O Plano Integrado Estratégico dos Transportes da Região Autónoma da Madeira (PIETRAM), já em vigor, consubstancia-se numa ferramenta estratégica ao nível das várias modalidades de transporte - marítimo, terrestre e aéreo - sendo também fundamental para a operacionalização dos fundos europeus estruturais de 2014-2020.

De acordo com o PIETRAM, a definição de zonamento para efeitos de reestruturação da rede, ou seja, para avaliação da oferta e procura de transporte foi feita com base nos limites das freguesias, com apenas duas exceções, no Município do Funchal e no Município de Santa Cruz. Relativamente ao Município do Funchal, a exceção deve-se à permissão para uma «análise mais fina da área urbana da cidade do Funchal, inerente à caraterização dos serviços de caráter urbano» e no que concerne a Santa Cruz, a justificação da exceção deve-se à «relevância e especificidade do aeroporto da Madeira, enquanto gerador de viagens».

O zonamento aplicado ao tarifário em vigor foi implementado em 2004, na sequência da conclusão do estudo pormenorizado do sistema tarifário dos transportes públicos de passageiros da Região Autónoma da Madeira (RAM), assumindo que o tarifário deveria assentar numa base tarifária zonal, respeitando dois princípios básicos: i) fazer coincidir as fronteiras tarifárias com elementos marcantes do território e de fácil identificação no terreno, como, por exemplo, linhas de água ou limites de concelho, e ii) salvaguardar a correspondência entre a distância e o preço da deslocação, procurando que as zonas desenhadas abrangessem percursos de dimensão semelhante, dada a sinuosidade do percurso.

Da aplicação daqueles princípios verifica-se que, todos os concelhos servidos pelos transportes públicos de passageiros interurbanos, possuem mais do que uma zona tarifária e, por isso, existem situações em que a viagem até à respetiva sede concelho abrange mais do que uma zona tarifária.

Em 2015, foi aprovada a Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, que procede a uma profunda alteração do regime jurídico do serviço público de transporte de passageiros e define que os municípios são as autoridades de transporte de passageiros.

A atual legislação consagra os municípios como entidades competentes ao nível do transporte rodoviário de passageiros...

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