Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 5/2018/M

Data de publicação19 Fevereiro 2018
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 5/2018/M

Propõe a emissão do dístico «PRESS» por uma entidade no âmbito do Governo Regional da Madeira

A missão de informar a população, competência dos jornalistas e respetivos órgãos de comunicação social, implica a facilidade de acesso, deslocação e estacionamento dos veículos utilizados no exercício das suas funções. A Portaria n.º 480/99, de 30 de junho, releva essa situação ao referir «a necessidade de facilitar a deslocação e o estacionamento dos veículos utilizados por jornalistas, por forma a assegurar eficazmente o acesso às fontes de informação» e operacionaliza a Lei n.º 1/99, de 13 de janeiro, alterada pela Lei n.º 64/2007, de 6 de novembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 114/2007, de 20 de dezembro, que estipula no artigo 9.º e no n.º 5 do artigo 10.º que os jornalistas têm direito de acesso a locais públicos para fins de cobertura informativa e a um regime especial que permita a circulação e o estacionamento de viaturas utilizadas no exercício das respetivas funções. Os veículos abrangidos pelas disposições da portaria suprarreferida devem ser identificados por meio de um dístico contendo a palavra «PRESS», «o qual deve ser colocado junto ao para-brisas, de forma a ser visível do exterior».

O dístico «PRESS» serve para que a deslocação e o estacionamento das viaturas, afetas aos jornalistas e empresas de comunicação social, sejam facilitados no âmbito das suas funções. A emissão deste dístico estava incumbida ao Gabinete para os Meios de Comunicação Social extinto pelo Decreto-Lei n.º 24/2015, de 6 de fevereiro, estando o processo atualmente afeto ao gabinete da Presidência do Conselho de Ministros, que sucedeu nas atribuições àquele, nos termos da Portaria n.º 159/2015, de 1 de junho, que procedeu à segunda alteração à Portaria n.º 79/2012, de 27 de março, que fixa a estrutura nuclear dos serviços da Secretaria-geral da Presidência do Conselho de Ministros.

O n.º 4 da Portaria n.º 480/99, de 30 de junho, estabelece que o dístico «é válido por um período de dois anos e destina-se exclusivamente a ser utilizado por jornalistas no exercício das suas funções, [...] a requerimento do jornalista, mediante apresentação da respetiva carteira profissional, ou da empresa de comunicação social, devendo neste caso ser exibidos o livrete e o título de registo de propriedade do veículo ou contrato de locação financeira que tenha por objeto o referido veículo».

No cenário da...

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