Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 31/2016/M
Data de publicação | 04 Julho 2016 |
Seção | Serie I |
Órgão | Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa |
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 31/2016/M
Proposta de Lei à Assembleia da República
Procede à alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, e à alteração do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro.
O Estatuto dos Benefícios Fiscais foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, com o escopo de concentrar num diploma os benefícios fiscais sobre o rendimento, evitando a dispersão legislativa que gerava consequências negativas no plano da equidade e das receitas cessantes.
O Estatuto dos Benefícios Fiscais contém os princípios gerais a que deve obedecer a criação das situações de benefício, as regras da sua atribuição e reconhecimento administrativo e o elenco desses mesmos benefícios, e a sua aprovação teve o duplo objetivo de, por um lado, garantir maior estabilidade aos diplomas reguladores das novas espécies tributárias e, por outro, conferir um caráter mais sistemático ao conjunto dos benefícios fiscais.
Os princípios gerais contidos no Estatuto dos Benefícios Fiscais têm um caráter obrigatoriamente excecional, só se aplicando em casos de reconhecido interesse público, uma vez que a concessão de benefícios implica perda de receita.
O valor tributário patrimonial dos prédios é o seu valor determinado por uma avaliação de acordo com o previsto no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro. O IMI é um imposto que incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios em território nacional que se encontra registado na sua matriz. O valor patrimonial tributário dos prédios urbanos novos ou cuja avaliação seja efetuada ou pedida após a entrada em vigor das regras de avaliação do Código do IMI, resulta da seguinte expressão:
Vt = Vc x A x Ca x Cl x Cq x Cv
em que:
Vt = valor patrimonial tributário
Vc = valor base dos prédios edificados
A = área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação
Ca = coeficiente de afetação
Cl = coeficiente de localização
Cq = coeficiente de qualidade e conforto
Cv = coeficiente de vetustez
O valor patrimonial tributário apurado é arredondado para a dezena de euros imediatamente superior.
As avaliações efetuadas têm implicado o aumento significativo no valor patrimonial tributário da maioria dos prédios, casos há, em que o aumento foi na ordem dos 1000 %, e apesar do CIMI ter introduzido alterações ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, criando novas regras sobre a atribuição de benefícios fiscais aos sujeitos passivos de baixos rendimentos, o que se verificou foi uma enorme desproporção entre o aumento do valor patrimonial tributário face à atualização dos limites para efeito de atribuição da isenção de baixos rendimentos. Aliás, desde 2010 que este limite não sofre qualquer atualização.
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