Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 27/2016/M

Data de publicação29 Junho 2016
SectionSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 27/2016/M

Proposta de lei à Assembleia da República

Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro - Obrigação de prestação de serviços de transporte marítimo para as regiões autónomas durante a greve

O direito de greve é um direito fundamental consagrado no artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa. Segundo este preceito, a lei não pode limitar o âmbito dos interesses a defender através da greve, mas deve definir as condições de prestação, durante a greve, quer dos serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, quer dos serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis.

Tratando-se de um direito fundamental, o direito de greve só pode ser restringido ou limitado nos justos termos previstos no artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa, isto é, na medida do necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos e tendo em conta o respeito pelos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade.

Apesar de ser um direito fundamental, o direito de greve não é um direito absoluto, podendo ser regulamentado por lei e esta regulamentação pode constituir objetivamente numa restrição ao seu exercício, mas apenas quando se destine a promover a segurança e manutenção de equipamentos e instalações e a ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis e se limite ao necessário para salvaguardar outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos.

O Código do Trabalho procede à regulamentação do direito de greve, nos seus artigos 530.º a 543.º Neste quadro, os conceitos de «necessidades sociais impreteríveis» e de «serviços mínimos» assumem grande relevância, já que da sua definição e dos termos em que for feita depende a maior ou menor restrição do direito de greve, nos termos admitidos pela Constituição da República Portuguesa e pela lei. Assim, as necessidades sociais impreteríveis a que se refere o n.º 3 do artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa são aquelas necessidades cuja não satisfação se traduz na violação dos direitos e interesses constitucionalmente protegidos e não meros inconvenientes ou transtornos resultantes da privação ocasional de determinado bem ou serviço. Na mesma linha, a definição de serviços mínimos deve destinar-se a evitar prejuízos extremos e injustificados, mantendo por outro lado a eficácia própria da...

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