Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 8/2024/M

Data de publicação27 Março 2024
ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolalram/8/2024/03/27/m/dre/pt/html
Número da edição62
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 8/2024/M
27-03-2024
N.º 62
1.ª série
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 8/2024/M
Sumário:Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que assegura uma majoração nos
apoios sociais da segurança social atribuídos aos residentes nas Regiões Autónomas, atra-
vés da segunda alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que estabelece as bases gerais
do sistema de segurança social.
Proposta de lei à Assembleia da República—Assegura uma majoração nos apoios sociais da
segurança social atribuídos aos residentes nas Regiões Autónomas, através da segunda
alteração à Lei n.º4/2007, de 16 de janeiro, que estabelece as bases gerais do sistema de
segurança social.
Os princípios da solidariedade e da continuidade territorial consagrados na lei vinculam o Estado
a suportar os custos das desigualdades derivadas da insularidade distante. Na verdade, existem cus-
tos das desigualdades que a insularidade distante coloca a quem vive e trabalha nas regiões insulares
portuguesas que justificam formas de compensação material que deverão ser da responsabilidade do
Estado.
A insularidade distante comporta sobrecustos, na relação comparativa com o continente por-
tuguês, para o exercício das mesmas atividades, no acesso a bens e serviços, nem sempre fáceis de
qualificar e muito menos de quantificar. De uma forma geral, o nível de preços dos bens necessários
para o consumo atinge um nível de preços superior ao verificado no continente português.
Para fazer face a esta realidade foram criadas ao longo do tempo um conjunto de medidas para
minimizar os custos de insularidade das quais destacamos:
Nas Regiões Autónomas existe uma majoração ao salário mínimo nacional para minimizar os
custos de insularidade;
Nas Regiões Autónomas existe um subsídio de insularidade para os trabalhadores da adminis-
tração pública regional e local para minimizar os custos de insularidade;
Nas Regiões Autónomas existe um acréscimo ao valor aplicado no rendimento social de inserção;
Nas Regiões Autónomas existe uma majoração aos subsídios previstos no Decreto-Lei n.º91/2009,
de 9 de abril, relativos à proteção na maternidade, paternidade e adoção.
Tendo em conta esta realidade, é da mais elementar justiça que também em todos os outros
apoios sociais atribuídos pela segurança social exista, também, uma majoração para os residentes
das Regiões Autónomas.
A Lei n.º4/2007, de 16 de janeiro, alterada pela Lei n.º83-A/2013, de 30 de dezembro, que esta-
belece as bases gerais do sistema de segurança social no seu artigo9.º, sob a epígrafe «Princípio da
equidade social» refere o seguinte: «O princípio da equidade social traduz-se no tratamento igual de
situações iguais e no tratamento diferenciado de situações desiguais.»
Se é reconhecido à luz da legislação nacional a existência de custos adicionais na aquisição de
bens e serviços aos portugueses que residem nas Regiões Autónomas, também, tal como acontece em
outras situações, deve ser aplicado o princípio da equidade e ser garantido uma majoração aos apoios
sociais atribuídos aos residentes nas Regiões Autónomas, insulares e ultraperiféricas.
Assim, nos termos da alíneaf) do n.º1 do artigo227.º da Constituição da República Portuguesa
e da alíneab) do n.º1 do artigo37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da
Madeira, aprovado pela Lei n.º13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os130/99, de 21 de
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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 8/2024/M
27-03-2024
N.º 62
1.ª série
agosto, e 12/2000, de 21 de junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta
à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º4/2007, de 16 de janeiro, alterada pela Lei
n.º83-A/2013, de 30 de dezembro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social.
Artigo2.º
Alteração
Os artigos9.º, 38.º, 42.º e 49.º da Lei n.º4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, passam
a ter a seguinte redação:
«Artigo9.º
[…]
1—(Atual corpo do artigo.)
2—Nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, e como forma de compensar os custos de
insularidade e ultraperiferia, as prestações sociais atribuídas no âmbito do sistema de proteção social
de cidadania são majoradas de acordo com o acréscimo percentual da retribuição mínima mensal
garantida em vigor na Região.
Artigo38.º
[…]
1—[…]
2—[…]
3—[…]
4—Nas Regiões Autónomas, como forma de compensar os custos de insularidade e ultraperiferia,
as prestações sociais atribuídas no âmbito do sistema de proteção social de cidadania são majoradas.
Artigo42.º
[…]
1—[…]
2—[…]
3—Nas Regiões Autónomas, como forma de compensar os custos de insularidade e ultraperiferia,
os apoios sociais são majorados.
Artigo49.º
[…]
1—(Atual corpo do artigo.)
2—Nas Regiões Autónomas, como forma de compensar os custos de insularidade e ultraperiferia,
os apoios sociais são majorados.»
Artigo3.º
Republicação
É republicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º4/2007, de 16 de
janeiro, com a redação atual e com as necessárias retificações materiais.

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