Resolução da Assembleia da República n.º 130/2023

Data de publicação16 Novembro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolassrep/130/2023/11/16/p/dre/pt/html
Gazette Issue222
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
N.º 222 16 de novembro de 2023 Pág. 9
Diário da República, 1.ª série
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Resolução da Assembleia da República n.º 130/2023
Sumário: Aprova o Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus
Estados-Membros, por um lado, e o Governo da Malásia, por outro, feito em Bruxelas,
em 14 de dezembro de 2022.
Aprova o Acordo -Quadro de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados -Membros,
por um lado, e o Governo da Malásia, por outro, feito em Bruxelas, em 14 de dezembro de 2022
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º
da Constituição, aprovar o Acordo -Quadro de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os
seus Estados -Membros, por um lado, e o Governo da Malásia, por outro, feito em Bruxelas, em 14 de
dezembro de 2022, cujo texto, na versão autêntica em língua portuguesa, se publica em anexo.
Aprovada em 20 de outubro de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
ACORDO -QUADRO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA
E OS SEUS ESTADOS -MEMBROS,
POR UM LADO, E O GOVERNO DA MALÁSIA, POR OUTRO
A União Europeia, a seguir designada por «UE», e o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a
República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia,
a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República da Croácia,
a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-
-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República
da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República
Eslovaca, a República da Finlândia e o Reino da Suécia, Estados -Membros da União Europeia, a seguir
designados por «Estados -Membros», por um lado, e o Governo da Malásia, a seguir designado por
«Malásia», por outro, a seguir designados individualmente por «Parte» e conjuntamente por «Partes»:
Considerando as tradicionais relações de amizade entre as Partes e os estreitos laços histó-
ricos, políticos e económicos que as unem;
Atribuindo especial importância à natureza abrangente das suas relações mútuas;
Considerando que o presente Acordo constitui parte de uma relação mais ampla e mais coe-
rente estabelecida através de acordos dos quais ambas são signatárias;
Reconhecendo o valor da tolerância, da aceitação e do respeito mútuo numa comunidade
internacional diversa e multifacetada, bem como a importância da moderação;
Reafirmando o empenho das Partes no respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos
humanos, consagrados na Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas, adotada
pela Assembleia -Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948, e noutros instrumentos
internacionais pertinentes em matéria de direitos humanos aplicáveis às Partes;
Reafirmando a adesão das Partes aos princípios do Estado de direito e da boa governação, e
o seu desejo de promover o progresso económico e social em benefício das respetivas populações,
tendo em conta o princípio do desenvolvimento sustentável e as exigências de proteção do ambiente;
Desejosos de reforçar a cooperação em matéria de estabilidade, justiça e segurança a
nível internacional como condição básica para fomentar o desenvolvimento social e económico
sustentável, a erradicação da pobreza e a promoção da Agenda 2030 para o Desenvolvimento
Sustentável, adotada pela Resolução n.º 70/1 da Assembleia Geral das Nações Unidas de 25 de
setembro de 2015;
Encarando o terrorismo como uma ameaça à segurança global e pretendendo intensificar
o diálogo e a cooperação na luta contra o terrorismo, em conformidade com os instrumentos
pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas, especialmente a sua Resolu-
ção 1373 (2001);
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Diário da República, 1.ª série
Expressando o seu empenho na prevenção e no combate a todas as formas de terrorismo,
bem como na criação de instrumentos internacionais eficazes que garantam a sua erradicação;
Reconhecendo que todas as medidas de luta contra o terrorismo devem respeitar as obrigações
das Partes decorrentes do direito internacional, nomeadamente em matéria de direitos humanos
e de direito humanitário;
Reafirmando que os crimes mais graves que preocupam a comunidade internacional não podem
ficar impunes, e considerando que os tribunais penais internacionais, designadamente o Tribunal
Penal Internacional, representam importantes avanços para a paz e a justiça a nível internacional;
Partilhando do entendimento de que a proliferação de armas de destruição maciça e respetivos
modos de distribuição constitui uma das principais ameaças à paz e à segurança internacional e
desejosas de intensificar o diálogo e a cooperação nesta área;
Reconhecendo que a circulação não controlada de armas convencionais representa uma
amea ça à paz, à segurança e à estabilidade internacional e regional, e reconhecendo a neces-
sidade de cooperar para assegurar a transferência responsável de armas convencionais e para
lutar contra o comércio ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre, incluindo as respetivas
munições;
Reconhecendo a importância do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Euro-
peia e a Indonésia, a Malásia, as Filipinas, Singapura e a Tailândia, países membros da Associação
das Nações do Sudeste Asiático (ASEAN), assinado em Kuala Lumpur em 7 de março de 1980,
bem como dos subsequentes protocolos de adesão;
Reconhecendo a importância do reforço das relações existentes entre as Partes, no intuito de
aprofundar a cooperação, bem como a vontade comum de consolidar, aprofundar e diversificar as
suas relações em domínios de interesse comum;
Manifestando o seu empenho na promoção de todos os aspetos do desenvolvimento sustentá-
vel, incluindo a proteção do ambiente e uma cooperação efetiva no combate às alterações climáticas;
Manifestando o seu empenho na promoção das normas laborais e sociais reconhecidas a
nível internacional;
Sublinhando a importância do reforço da cooperação no domínio da migração;
Salientando que, caso as Partes decidam, no âmbito do presente Acordo, aderir a acordos
específicos no domínio do espaço de liberdade, segurança e justiça que a UE pode celebrar ao
abrigo da parte III, título V, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as disposições
desses acordos específicos futuros não vincularão a Irlanda, salvo se a UE, em simultâneo com a
Irlanda, no que diz respeito às relações bilaterais anteriores, notificar a Malásia de que a Irlanda
ficou vinculada por esses acordos enquanto parte da UE, em conformidade com o Protocolo n.º 21
relativo à posição da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao
Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. De igual
modo, quaisquer medidas internas subsequentes da UE que venham a ser adotadas nos termos do
supramencionado título para fins de aplicação do presente Acordo não vincularão a Irlanda, salvo
se esse Estado -Membro notificar o desejo de participar ou aceitarem essas medidas nos termos do
Protocolo n.º 21. Salientando igualmente que esses futuros acordos específicos ou essas medidas
internas subsequentes da UE seriam abrangidos pelo âmbito do Protocolo n.º 22 relativo à posição
da Dinamarca, anexo aos referidos Tratados:
acordaram no seguinte:
TÍTULO I
Natureza e âmbito de aplicação
Artigo 1.º
Base da cooperação
1 — O respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos humanos, tal como enunciados
na Declaração Universal dos Direitos Humanos e noutros instrumentos internacionais relevantes

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