Resolução da Assembleia da República n.º 50/2023

ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolassrep/50/2023/05/16/p/dre/pt/html
Data de publicação16 Maio 2023
Data28 Abril 2023
Número da edição94
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
Diário da República, 1.ª série
www.dre.pt
N.º 94 16 de maio de 2023 Pág. 2
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Resolução da Assembleia da República n.º 50/2023
Sumário: Recomenda ao Governo que crie uma comissão que pondere a eventual integração
da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores no regime geral da segurança
social, realizando uma auditoria ao seu funcionamento e avaliando modelos alternati-
vos de proteção social.
Recomenda ao Governo que crie uma comissão que pondere a eventual integração da Caixa de Previdência
dos Advogados e Solicitadores no regime geral da segurança social,
realizando uma auditoria ao seu funcionamento e avaliando modelos alternativos de proteção social
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, reco-
mendar ao Governo que:
1 — Realize e acompanhe uma auditoria, através de entidade independente, tendo em vista o
apuramento do património da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS) e seus
encargos, bem como as condições para o pagamento de pensões.
2 — Concluída a auditoria, e com base nos seus resultados, crie uma comissão que pondere
a eventual integração dos beneficiários da CPAS no regime geral da segurança social, avaliando
as seguintes matérias:
a) Requisitos e impactos da eventual integração dos beneficiários da CPAS no regime geral
da segurança social;
b) Definição de eventuais fases de transição entre regimes;
c) Ponderação sobre o período durante o qual o atual regime da CPAS passa a ser opcional,
designadamente nas situações em que atualmente existe duplo enquadramento obrigatório, até à
sua integração e os respetivos termos;
d) Estimativa dos encargos financeiros decorrentes de cada uma das fases de transição
ponderadas;
e) Ponderação, em alternativa à integração, de um novo regime que tenha como regras a não
presunção dos rendimentos para cálculo de contribuições, a maior amplitude de proteção social
e respetivos benefícios, a garantia de um plano de resolução equilibrada dos valores em dívidas
dos profissionais originadas pelo facto de não terem auferido rendimentos compatíveis com os
descontos obrigatórios e o respeito por direitos adquiridos.
3 — Responsabilize a referida comissão a apresentar, no prazo de 12 meses após a sua tomada
de posse, um estudo e respetivas conclusões quanto aos objetivos definidos no número anterior.
Aprovada em 28 de abril de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
116461941

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