Resolução da Assembleia da República n.º 376/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolassrep/376/2021/12/31/p/dre/pt/html
Data de publicação31 Dezembro 2021
Data02 Julho 2021
Número da edição253
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
N.º 253 31 de dezembro de 2021 Pág. 36
Diário da República, 1.ª série
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Resolução da Assembleia da República n.º 376/2021
Sumário: Aprova o Acordo sobre Serviços Aéreos entre a República Portuguesa e a República
Federativa do Brasil, assinado em Lisboa, em 2 de julho de 2021.
Aprova o Acordo sobre Serviços Aéreos entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil,
assinado em Lisboa, em 2 de julho de 2021
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do ar-
tigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo sobre Serviços Aéreos entre a República Portuguesa e
a República Federativa do Brasil, assinado em Lisboa, em 2 de julho de 2021, cujo texto, na versão
autenticada, em língua portuguesa, se publica em anexo.
Aprovada em 19 de novembro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
ACORDO SOBRE SERVIÇOS AÉREOS ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
A República Portuguesa («Portugal») e a República Federativa do Brasil («Brasil»), doravante
denominadas «Partes»:
Sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em
Chicago no dia 7 de dezembro de 1944;
Desejando organizar, de uma forma segura e ordenada, os serviços aéreos internacionais e
promover, o mais amplamente possível, a cooperação internacional neste domínio;
Desejando contribuir para o desenvolvimento da aviação civil internacional;
Desejando garantir o mais alto nível de segurança aérea e de segurança da aviação civil no
transporte aéreo internacional e reafirmando a sua profunda preocupação com atos e ameaças
dirigidos contra a segurança da aviação civil, colocando em risco a segurança de pessoas e bens,
impedindo o bom funcionamento do transporte aéreo e afetando a confiança do público;
Assinalando a celebração do Acordo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil
sobre Certos Aspetos dos Serviços Aéreos;
Considerando a necessidade de atualizar o Acordo sobre Serviços Aéreos entre a República
Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Lisboa, em 11 de novembro de 2002;
acordam o seguinte:
Artigo 1.º
Definições
Para aplicação deste Acordo, salvo disposição em contrário, o termo:
a) «Autoridade aeronáutica» significa, no caso de Portugal, a Autoridade Nacional da Aviação
Civil (ANAC) e, no caso do Brasil, a autoridade de aviação civil, representada pela Agência Nacional
de Aviação Civil (ANAC) ou, em ambos os casos, qualquer outra autoridade ou pessoa autorizada
a executar as funções exercidas pelas autoridades acima mencionadas ou funções similares;
b) «Acordo» significa este Acordo e quaisquer emendas decorrentes;
c) «Anexo» significa o Quadro de Rotas apenso a este Acordo e todas as cláusulas ou notas
nele incluídas;
d) «Convenção» significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para assi-
natura em Chicago no dia 7 de dezembro de 1944, e inclui os Anexos adotados de acordo com o
Artigo 90.º daquela Convenção e qualquer emenda aos anexos ou à Convenção, de acordo com
os artigos 90.º e 94.º, na medida em que esses anexos e emendas tenham entrado em vigor para
ambas as Partes;

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