Resolução da Assembleia da República n.º 296/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolassrep/296/2021/11/25/p/dre/pt/html
Data de publicação25 Novembro 2021
Número da edição229
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
Diário da República, 1.ª série
www.dre.pt
N.º 229 25 de novembro de 2021 Pág. 4
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Resolução da Assembleia da República n.º 296/2021
Sumário: Recomenda ao Governo que aprove uma portaria para o acolhimento residencial de
crianças e jovens.
Recomenda ao Governo que aprove uma portaria para o acolhimento residencial de crianças e jovens
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, re-
comendar ao Governo que:
1 — Defina um plano com todas as linhas orientadoras da organização e funcionamento do
acolhimento residencial.
2 — Garanta a especialização das casas de acolhimento em função das características e proble-
máticas das crianças e jovens acolhidos e integre os recursos terapêuticos necessários para a reabilita-
ção dos traumas físicos e psicoemocionais, reduzindo respostas de acolhimento familiar generalistas.
3 — Inicie um processo de transição faseada para as medidas de acolhimento familiar e adoção.
4 — Integre na portaria prevista no artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 164/2019, de 25 de outubro,
as seguintes necessidades e propostas:
Obrigatoriedade de supervisão externa, especializada e experiente, em todos os contextos e
casas de acolhimento residencial de crianças e jovens;
Designação de equipas de cuidadores específicas para cada unidade com perfil adequado
para o exercício destas funções;
Formação específica e reciclagem de conhecimentos das equipas técnicas na área do aco-
lhimento residencial, nomeadamente através de protocolos com entidades do ensino superior ou
com especialização neste domínio;
Definição do que são as unidades de acolhimento e os termos exatos de funcionamento das
mesmas;
Preservação da independência física e funcional das unidades de acolhimento;
Definição de critérios para que a dimensão e funcionamento das unidades de acolhimento
sejam compatíveis com um modelo de funcionamento familiar;
Garantia da existência de quartos individuais ou com a ocupação máxima de duas camas por
quarto e casas de banho individualizadas;
Salvaguarda da existência de cozinha de cariz familiar em cada uma das unidades de aco-
lhimento;
Garantia em como as casas de acolhimento/unidades são mistas quanto ao sexo e idade das
crianças e jovens acolhidos;
Possibilidade de acolhimento conjunto de irmãos.
5 — Aprove com urgência a referida portaria com a definição das condições referidas no n.º 1.
6 — Aprove, com carácter de urgência, a Portaria do Acolhimento Residencial, dadas as implica-
ções que a ausência da mesma tem no funcionamento, realização de obras e gestão destas casas.
Aprovada em 5 de novembro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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