Resolução da Assembleia da República n.º 2/2021

Data de publicação22 Janeiro 2021
ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolassrep/2/2021/01/22/p/dre
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

Resolução da Assembleia da República n.º 2/2021

Sumário: Aprova o Acordo sobre a Participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu, assinado em Bruxelas, em 11 de abril de 2014.

Aprova o Acordo sobre a Participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu, assinado em Bruxelas, em 11 de abril de 2014

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo sobre a Participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu, assinado em Bruxelas, em 11 de abril de 2014, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.

Aprovada em 4 de dezembro de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ACORDOS SOB FORMA DE TROCA DE CARTAS RELATIVOS À APLICAÇÃO PROVISÓRIA DO ACORDO SOBRE A PARTICIPAÇÃO DA REPÚBLICA DA CROÁCIA NO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU E À APLICAÇÃO PROVISÓRIA DO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO ENTRE O REINO DA NORUEGA E A UNIÃO EUROPEIA RELATIVO A UM MECANISMO FINANCEIRO NORUEGUÊS PARA O PERÍODO 2009-2014.

A) Carta da União Europeia à Islândia

Excelência,

Relativamente ao Acordo sobre a participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu («Acordo sobre o Alargamento do EEE») e aos três acordos conexos, tenho a honra de informar V. Ex.ª de que a União Europeia está disposta a aplicar o Acordo sobre o Alargamento do EEE, numa base provisória, a partir do dia seguinte à data em que as últimas trocas de cartas relativas à aplicação provisória entre a União Europeia, a Islândia, o Principado do Liechtenstein e o Reino da Noruega tiverem sido completadas, desde que a Islândia esteja disposta a proceder do mesmo modo.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo da Islândia quanto a essa aplicação provisória.

Queira aceitar, Excelência, os protestos da minha mais elevada consideração.

B) Carta da Islândia à União Europeia

Excelência,

Tenho a honra de acusar a receção da carta de hoje de Vossa Excelência e de confirmar o acordo da Islândia relativamente ao seu teor, que é o seguinte:

«Relativamente ao Acordo sobre a participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu ('Acordo sobre o Alargamento do EEE') e aos três acordos conexos, tenho a honra de informar V. Ex.ª de que a União Europeia está disposta a aplicar o Acordo sobre o Alargamento do EEE, numa base provisória, a partir do dia seguinte à data em que as últimas trocas de cartas relativas à aplicação provisória entre a União Europeia, a Islândia, o Principado do Liechtenstein e o Reino da Noruega tiverem sido completadas, desde que a Islândia esteja disposta a proceder do mesmo modo.»

Queira aceitar, Excelência, os protestos da minha mais elevada consideração.

A) Carta da União Europeia ao Principado do Liechtenstein

Excelência,

Relativamente ao Acordo sobre a participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu («Acordo sobre o Alargamento do EEE») e aos três acordos conexos, tenho a honra de informar V. Ex.ª de que a União Europeia está disposta a aplicar o Acordo sobre o Alargamento do EEE, numa base provisória, a partir do dia seguinte à data em que as últimas trocas de cartas relativas à aplicação provisória entre a União Europeia, a Islândia, o Principado do Liechtenstein e o Reino da Noruega tiverem sido completadas, desde que a Principado do Liechtenstein esteja disposto a proceder do mesmo modo.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do Principado do Liechtenstein quanto a essa aplicação provisória.

Queira aceitar, Excelência, os protestos da minha mais elevada consideração.

B) Carta do Principado do Liechtenstein à União Europeia

Excelência,

Tenho a honra de acusar a receção da carta de hoje de Vossa Excelência e de confirmar o acordo do Principado do Liechtenstein relativamente ao seu teor, que é o seguinte:

«Relativamente ao Acordo sobre a participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu ('Acordo sobre o Alargamento do EEE') e aos três acordos conexos, tenho a honra de informar V. Ex.ª de que a União Europeia está disposta a aplicar o Acordo sobre o Alargamento do EEE, numa base provisória, a partir do dia seguinte à data em que as últimas trocas de cartas relativas à aplicação provisória entre a União Europeia, a Islândia, o Principado do Liechtenstein e o Reino da Noruega tiverem sido completadas, desde que o Principado do Liechtenstein esteja disposto a proceder do mesmo modo.»

Queira aceitar, Excelência, os protestos da minha mais elevada consideração.

A) Carta da União Europeia ao Reino da Noruega

Excelência,

Relativamente ao Acordo sobre a participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu («Acordo sobre o Alargamento do EEE») e aos três acordos conexos, tenho a honra de informar V. Ex.ª de que a União Europeia está disposta a aplicar, numa base provisória, o Acordo sobre o Alargamento do EEE e o acordo conexo seguinte:

Protocolo Adicional ao Acordo entre o Reino da Noruega e a União Europeia Relativo a Um Mecanismo Financeiro Norueguês para o período 2009-2014,

a partir do dia seguinte à data em que as últimas trocas de cartas relativas à aplicação provisória entre a União Europeia, a Islândia, o Principado do Liechtenstein e o Reino da Noruega tiverem sido completadas, desde que o Reino da Noruega esteja disposto a proceder do mesmo modo.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do Reino da Noruega quanto a essa aplicação provisória.

Queira aceitar, Excelência, os protestos da minha mais elevada consideração.

B) Carta do Reino da Noruega à União Europeia

Excelência,

Tenho a honra de acusar a receção da carta de hoje de Vossa Excelência e de confirmar o acordo do Reino da Noruega relativamente ao seu teor, que é o seguinte:

«Excelência,

Relativamente ao Acordo sobre a participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu ('Acordo sobre o Alargamento do EEE') e aos três acordos conexos, tenho a honra de informar V. Ex.ª de que a União Europeia está disposta a aplicar, numa base provisória, o Acordo sobre o Alargamento do EEE e o acordo conexo seguinte:

Protocolo Adicional ao Acordo entre o Reino da Noruega e a União Europeia Relativo a Um Mecanismo Financeiro Norueguês para o período 2009-2014,

a partir do dia seguinte à data em que as últimas trocas de cartas relativas à aplicação provisória entre a União Europeia, a Islândia, o Principado do Liechtenstein e o Reino da Noruega tiverem sido completadas, desde que o Reino da Noruega esteja disposto a proceder do mesmo modo.»

Queira aceitar, Excelência, os protestos da minha mais elevada consideração.

ACORDO SOBRE A PARTICIPAÇÃO DA REPÚBLICA DA CROÁCIA NO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

A União Europeia, o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, a seguir designados por Estados-Membros da União Europeia, a Islândia, o Principado do Liechtenstein, o Reino da Noruega, a seguir designados por Estados da EFTA, a seguir conjuntamente designados por presentes Partes Contratantes, bem como a República da Croácia:

Considerando que o Tratado de Adesão da República da Croácia à União Europeia (a seguir designado por Tratado de Adesão) foi assinado em Bruxelas, em 9 de dezembro de 2011;

Considerando que, em conformidade com o artigo 128.º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, assinado no Porto, em 2 de maio de 1992, qualquer Estado europeu que se torne membro da Comunidade deverá apresentar um pedido para se tornar Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado por Acordo EEE);

Considerando que a República da Croácia pediu para se tornar Parte Contratante no Acordo EEE;

Considerando que os termos e condições dessa participação devem ser objeto de um Acordo entre as presentes Partes Contratantes e o Estado candidato;

decidiram celebrar o seguinte Acordo:

Artigo 1.º

1 - A República da Croácia torna-se Parte Contratante no Acordo EEE, passando a ser seguidamente designada por nova Parte Contratante.

2 - A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, as disposições do Acordo EEE, tal como alterado pelas decisões do Comité Misto do EEE adotadas antes de 30 de junho de 2011, passam a ser vinculativas para a nova Parte Contratante, nas mesmas condições que para as presentes Partes Contratantes, segundo as condições e as regras estabelecidas no presente Acordo.

3 - Os anexos do presente Acordo constituem uma parte integrante do mesmo.

Artigo 2.º

1 - Adaptações ao texto principal do Acordo EEE:

a) Preâmbulo:

i) À lista das Partes Contratantes após a República Francesa é aditado o seguinte:

«A República da Croácia,»;

ii) A expressão «a República da» antes de Hungria é suprimida;

iii) A expressão «a República de» antes de Malta é inserida;

b) Artigo 2.º:

i) É suprimida a alínea f);

ii) Após a alínea e), é aditada a seguinte alínea:

«f) A expressão 'Ato de Adesão de 9 de dezembro de 2011' significa 'Ato relativo às condições de adesão da República da Croácia e às adaptações do Tratado da União Europeia, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, assinado em Bruxelas em 9 de dezembro de 2011.';

c) Artigo 117.º: o texto do artigo 117.º passa a ter a seguinte redação:

«As disposições que regulam os mecanismos financeiros encontram-se estabelecidas no Protocolo n.º 38, no Protocolo n.º 38-A, na Adenda ao Protocolo n.º 38-A, no Protocolo n.º 38-B e na Adenda ao Protocolo n.º 38-B.»;

d)...

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