Resolução da Assembleia da República n.º 56/2017

Data de publicação31 Março 2017
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

Resolução da Assembleia da República n.º 56/2017

Aprova o Acordo de Cooperação no Domínio da Defesa entre a República Portuguesa e a República Islâmica da Mauritânia, assinado em Nouakchott, em 21 de outubro de 2010.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo de Cooperação no Domínio da Defesa entre a República Portuguesa e a República Islâmica da Mauritânia, assinado em Nouakchott, em 21 de outubro de 2010, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, árabe e francesa, se publica em anexo.

Aprovada em 27 de janeiro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ACORDO DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA DEFESA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA ISLÂMICA DA MAURITÂNIA

A República Portuguesa e a República Islâmica da Mauritânia:

Designadas conjuntamente «as Partes» e separadamente «a Parte»;

Considerando as relações de amizade e cooperação que ligam Portugal e a Mauritânia;

Reafirmando a sua ligação aos princípios e objectivos da Carta das Nações Unidas, em especial no que concerne ao respeito pela independência e soberania dos Estados;

Com vista ao estabelecimento de uma cooperação duradoura e mutuamente vantajosa, assente no respeito, na confiança e tendo em consideração os interesses das Partes;

acordam nas disposições seguintes:

Artigo 1.º

Objecto

Nos termos do presente Acordo, as Partes comprometem-se a agir concertadamente a fim de promover, impulsionar e desenvolver a cooperação bilateral no domínio da Defesa, em conformidade com as suas legislações nacionais e os seus compromissos internacionais.

Artigo 2.º

Domínios de cooperação

1 - No quadro do presente Acordo, as Partes comprometem-se a agir concertadamente com vista à efectivação e ao desenvolvimento da cooperação bilateral nos seguintes domínios:

a) Troca de informação e de experiências sobre questões de interesse mútuo no domínio da Defesa;

b) Formação de pessoal em estabelecimentos de ensino superior militar e de formação especializada;

c) Realização de exercícios conjuntos e participação de observadores militares em manobras e/ou exercícios nacionais;

d) Promoção de parcerias ao nível dos equipamentos de Defesa entre as duas Partes;

e) Troca de experiências em matéria de manutenção e apoio logístico de equipamentos militares;

f) Promoção e desenvolvimento de actividades de cartografia, geografia militar e hidrografia;

g) Desenvolvimento de actividades socioculturais e desportivas entre as Forças Armadas das Partes;

h) Escalas de navios e aeronaves nos portos e aeroportos das Partes, nos limites das suas competências e possibilidades.

2 - A Cooperação poderá ser alargada, de comum acordo, pelas Partes a todos os outros domínios considerados relevantes para as relações de cooperação bilateral no domínio da Defesa.

Artigo 3.º

Comissão Mista

1 - Com vista à efectivação das disposições do presente Acordo, as partes criarão uma Comissão Mista composta por representantes das duas Partes.

2 - A Comissão Mista encarregar-se-á de determinar as vias e os meios de realização da cooperação no domínio da Defesa, de contribuir para o seu desenvolvimento e de propor novas vias de cooperação.

3 - A Comissão Mista reunir-se-á anualmente, alternadamente em Portugal e na Mauritânia, e funcionará com base nos princípios estabelecidos em conjunto pelas Partes em conformidade com regulamento aprovado na primeira reunião.

Artigo 4.º

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