Resolução da Assembleia da República n.º 56/2017
Data de publicação | 31 Março 2017 |
Seção | Serie I |
Órgão | Assembleia da República |
Resolução da Assembleia da República n.º 56/2017
Aprova o Acordo de Cooperação no Domínio da Defesa entre a República Portuguesa e a República Islâmica da Mauritânia, assinado em Nouakchott, em 21 de outubro de 2010.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo de Cooperação no Domínio da Defesa entre a República Portuguesa e a República Islâmica da Mauritânia, assinado em Nouakchott, em 21 de outubro de 2010, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, árabe e francesa, se publica em anexo.
Aprovada em 27 de janeiro de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
ACORDO DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA DEFESA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA ISLÂMICA DA MAURITÂNIA
A República Portuguesa e a República Islâmica da Mauritânia:
Designadas conjuntamente «as Partes» e separadamente «a Parte»;
Considerando as relações de amizade e cooperação que ligam Portugal e a Mauritânia;
Reafirmando a sua ligação aos princípios e objectivos da Carta das Nações Unidas, em especial no que concerne ao respeito pela independência e soberania dos Estados;
Com vista ao estabelecimento de uma cooperação duradoura e mutuamente vantajosa, assente no respeito, na confiança e tendo em consideração os interesses das Partes;
acordam nas disposições seguintes:
Artigo 1.º
Objecto
Nos termos do presente Acordo, as Partes comprometem-se a agir concertadamente a fim de promover, impulsionar e desenvolver a cooperação bilateral no domínio da Defesa, em conformidade com as suas legislações nacionais e os seus compromissos internacionais.
Artigo 2.º
Domínios de cooperação
1 - No quadro do presente Acordo, as Partes comprometem-se a agir concertadamente com vista à efectivação e ao desenvolvimento da cooperação bilateral nos seguintes domínios:
a) Troca de informação e de experiências sobre questões de interesse mútuo no domínio da Defesa;
b) Formação de pessoal em estabelecimentos de ensino superior militar e de formação especializada;
c) Realização de exercícios conjuntos e participação de observadores militares em manobras e/ou exercícios nacionais;
d) Promoção de parcerias ao nível dos equipamentos de Defesa entre as duas Partes;
e) Troca de experiências em matéria de manutenção e apoio logístico de equipamentos militares;
f) Promoção e desenvolvimento de actividades de cartografia, geografia militar e hidrografia;
g) Desenvolvimento de actividades socioculturais e desportivas entre as Forças Armadas das Partes;
h) Escalas de navios e aeronaves nos portos e aeroportos das Partes, nos limites das suas competências e possibilidades.
2 - A Cooperação poderá ser alargada, de comum acordo, pelas Partes a todos os outros domínios considerados relevantes para as relações de cooperação bilateral no domínio da Defesa.
Artigo 3.º
Comissão Mista
1 - Com vista à efectivação das disposições do presente Acordo, as partes criarão uma Comissão Mista composta por representantes das duas Partes.
2 - A Comissão Mista encarregar-se-á de determinar as vias e os meios de realização da cooperação no domínio da Defesa, de contribuir para o seu desenvolvimento e de propor novas vias de cooperação.
3 - A Comissão Mista reunir-se-á anualmente, alternadamente em Portugal e na Mauritânia, e funcionará com base nos princípios estabelecidos em conjunto pelas Partes em conformidade com regulamento aprovado na primeira reunião.
Artigo 4.º
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