Resolução da Assembleia da República n.º 57/2017

Data de publicação31 Março 2017
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

Resolução da Assembleia da República n.º 57/2017

Aprova o Convénio de Integração Cinematográfica Ibero-Americana, adotado em Caracas, em 11 de novembro de 1989

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Convénio de Integração Cinematográfica Ibero-Americana, adotado em Caracas, em 11 de novembro de 1989, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e castelhana, se publica em anexo.

Aprovada em 27 de janeiro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

CONVÉNIO DE INTEGRAÇÃO CINEMATOGRÁFICA IBERO-AMERICANA

Os Estados signatários do presente Convénio:

Conscientes de que a atividade cinematográfica deve contribuir para o desenvolvimento e para a identidade cultural da região;

Convencidos da necessidade de impulsionar o desenvolvimento cinematográfico e audiovisual da região e, de maneira especial, o dos países com infraestrutura insuficiente;

Com o propósito de contribuir para o desenvolvimento efetivo da comunidade cinematográfica dos Estados Membros;

acordaram o seguinte:

Artigo I

O propósito do presente Convénio é o de contribuir para o desenvolvimento da cinematografia dentro do espaço audiovisual dos países ibero-americanos e para a integração dos referidos países, mediante uma participação equitativa na atividade cinematográfica regional.

Artigo II

Para os fins do presente Convénio, considera-se obra cinematográfica aquela de caráter audiovisual registada, produzida e difundida por qualquer sistema, processo ou tecnologia.

Artigo III

As Partes do presente Convénio, a fim de cumprirem com os objetivos do mesmo, comprometem-se a realizar esforços conjuntos para:

- Apoiar iniciativas, através da cinematografia, para o desenvolvimento cultural dos povos da região;

- Harmonizar as políticas cinematográficas e audiovisuais das Partes;

- Resolver os problemas de produção, distribuição e exibição da cinematografia da região;

- Preservar e promover o produto cinematográfico das Partes;

- Ampliar o mercado para o produto cinematográfico, em qualquer das suas formas de difusão, mediante a adoção, em cada um dos países da região, de normas que contribuam para o seu desenvolvimento e para a constituição de um mercado comum cinematográfico latino-americano.

Artigo IV

São Membros do presente Convénio os Estados que o firmem e ratifiquem, ou adiram ao mesmo.

Artigo V

As Partes adotarão as medidas necessárias, em conformidade com a legislação vigente em cada país, para facilitar a entrada, permanência e circulação de cidadãos dos países membros encarregados do exercício de atividades destinadas ao cumprimento dos objetivos do presente Convénio.

Artigo VI

As Partes adotarão as medidas necessárias, em conformidade com a legislação vigente em cada país, para facilitar a importação temporária dos bens provenientes dos Estados Membros e destinados ao cumprimento dos objetivos do presente Convénio.

Artigo VII

As Partes estimularão a assinatura de Acordos de Cooperação e Co-Produção no âmbito do presente Convénio.

Artigo VIII

As Partes procurarão estabelecer ou aperfeiçoar sistemas e mecanismos de financiamento e desenvolvimento da atividade cinematográfica nacional.

Artigo IX

As Partes impulsionarão a criação em suas cinematecas de secções dedicadas a cada um dos Estados Membros.

Artigo X

As Partes procurarão incluir em seu ordenamento legal normas que favoreçam a atividade cinematográfica.

Artigo XI

As Partes considerarão a possibilidade de criar um fundo financeiro multilateral de desenvolvimento da atividade cinematográfica.

Artigo XII

No âmbito do presente Convénio, as Partes estimularão a participação conjunta de instituições representativas de produtores e distribuidores de filmes nacionais nos principais eventos do mercado audiovisual internacional.

Artigo XIII

As Partes promoverão a presença da cinematografia dos Estados Membros nos canais de difusão audiovisual existentes ou por criar, em cada um deles, em conformidade com a legislação vigente em cada país.

Artigo XIV

As Partes intercambiarão documentação e informações que contribuam para o desenvolvimento de suas cinematografias.

Artigo XV

As Partes protegerão e defenderão os direitos autorais, em conformidade com as leis internas de cada um dos Estados Membros.

Artigo XVI

Este Convénio estabelece como seus órgãos principais: a Conferência de Autoridades Cinematográficas da Ibero-América (CACI) e a Secretaria Executiva da Cinematografia Ibero-Americana (SECI). São órgãos auxiliares as Comissões a que se refere o artigo xxii.

Artigo XVII

A Conferência de Autoridades Cinematográficas da Ibero-América (CACI) é o organismo máximo do Convénio. Estará integrada pelas autoridades competentes na matéria, devidamente acreditadas por via diplomática, conforme a legislação vigente em cada um dos Estados Membros.

A CACI estabelecerá seu regulamento interno.

Artigo XVIII

A CACI terá as seguintes funções:

- Formular a política geral de execução do Convénio;

- Avaliar os resultados de sua aplicação;

- Aceitar a adesão de novos membros;

- Estudar e propor aos Estados Membros modificações ao presente Convénio;

- Aprovar Resoluções que permitam dar cumprimento ao estipulado no presente Convénio;

- Expedir instruções e normas de ação à SECI;

- Designar o Secretário Executivo da Cinematografia Ibero-Americana;

- Aprovar o orçamento anual apresentado pela Secretaria Executiva da Cinematografia Ibero-Americana (SECI);

- Estabelecer os mecanismos de financiamento do orçamento anual aprovado;

- Conhecer e resolver todos os demais assuntos de interesse comum.

Artigo XIX

A CACI reunir-se-á de forma ordinária uma vez por ano, e extraordinariamente por solicitação de mais de metade de seus membros, ou do Secretário Executivo, conforme o seu regulamento interno.

Artigo XX

A Secretaria Executiva da Cinematografia Ibero-Americana (SECI) é o órgão técnico e executivo da CACI e será representada pelo Secretário Executivo, designado pela CACI.

Artigo XXI

A SECI terá as seguintes funções:

- Cumprir os mandatos da Conferência de Autoridades Cinematográficas da Ibero-América (CACI);

- Informar as autoridades cinematográficas dos Estados Membros acerca da entrada em vigor do Convénio e da ratificação ou adesão de novos membros;

- Elaborar seu orçamento anual e submetê-lo à aprovação da Conferência;

- Executar seu orçamento anual;

- Recomendar à Conferência fórmulas que conduzam a uma cooperação mais estreita entre os Estados Membros nos campos cinematográfico e audiovisual;

- Programar ações que conduzam à integração e fixar os procedimentos e os prazos necessários;

- Elaborar projetos de cooperação e assistência mútua;

- Informar a Conferência sobre os resultados das resoluções adotadas nas reuniões anteriores;

- Garantir o fluxo de informações aos países membros;

- Apresentar à Conferência o relatório de suas atividades, assim como da execução orçamental.

Artigo XXII

Em cada uma das Partes funcionará uma comissão de trabalho para a aplicação deste Convénio, a...

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