Resolução da Assembleia da República n.º 57/2017
Data de publicação | 31 Março 2017 |
Section | Serie I |
Órgão | Assembleia da República |
Resolução da Assembleia da República n.º 57/2017
Aprova o Convénio de Integração Cinematográfica Ibero-Americana, adotado em Caracas, em 11 de novembro de 1989
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Convénio de Integração Cinematográfica Ibero-Americana, adotado em Caracas, em 11 de novembro de 1989, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e castelhana, se publica em anexo.
Aprovada em 27 de janeiro de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
CONVÉNIO DE INTEGRAÇÃO CINEMATOGRÁFICA IBERO-AMERICANA
Os Estados signatários do presente Convénio:
Conscientes de que a atividade cinematográfica deve contribuir para o desenvolvimento e para a identidade cultural da região;
Convencidos da necessidade de impulsionar o desenvolvimento cinematográfico e audiovisual da região e, de maneira especial, o dos países com infraestrutura insuficiente;
Com o propósito de contribuir para o desenvolvimento efetivo da comunidade cinematográfica dos Estados Membros;
acordaram o seguinte:
Artigo I
O propósito do presente Convénio é o de contribuir para o desenvolvimento da cinematografia dentro do espaço audiovisual dos países ibero-americanos e para a integração dos referidos países, mediante uma participação equitativa na atividade cinematográfica regional.
Artigo II
Para os fins do presente Convénio, considera-se obra cinematográfica aquela de caráter audiovisual registada, produzida e difundida por qualquer sistema, processo ou tecnologia.
Artigo III
As Partes do presente Convénio, a fim de cumprirem com os objetivos do mesmo, comprometem-se a realizar esforços conjuntos para:
- Apoiar iniciativas, através da cinematografia, para o desenvolvimento cultural dos povos da região;
- Harmonizar as políticas cinematográficas e audiovisuais das Partes;
- Resolver os problemas de produção, distribuição e exibição da cinematografia da região;
- Preservar e promover o produto cinematográfico das Partes;
- Ampliar o mercado para o produto cinematográfico, em qualquer das suas formas de difusão, mediante a adoção, em cada um dos países da região, de normas que contribuam para o seu desenvolvimento e para a constituição de um mercado comum cinematográfico latino-americano.
Artigo IV
São Membros do presente Convénio os Estados que o firmem e ratifiquem, ou adiram ao mesmo.
Artigo V
As Partes adotarão as medidas necessárias, em conformidade com a legislação vigente em cada país, para facilitar a entrada, permanência e circulação de cidadãos dos países membros encarregados do exercício de atividades destinadas ao cumprimento dos objetivos do presente Convénio.
Artigo VI
As Partes adotarão as medidas necessárias, em conformidade com a legislação vigente em cada país, para facilitar a importação temporária dos bens provenientes dos Estados Membros e destinados ao cumprimento dos objetivos do presente Convénio.
Artigo VII
As Partes estimularão a assinatura de Acordos de Cooperação e Co-Produção no âmbito do presente Convénio.
Artigo VIII
As Partes procurarão estabelecer ou aperfeiçoar sistemas e mecanismos de financiamento e desenvolvimento da atividade cinematográfica nacional.
Artigo IX
As Partes impulsionarão a criação em suas cinematecas de secções dedicadas a cada um dos Estados Membros.
Artigo X
As Partes procurarão incluir em seu ordenamento legal normas que favoreçam a atividade cinematográfica.
Artigo XI
As Partes considerarão a possibilidade de criar um fundo financeiro multilateral de desenvolvimento da atividade cinematográfica.
Artigo XII
No âmbito do presente Convénio, as Partes estimularão a participação conjunta de instituições representativas de produtores e distribuidores de filmes nacionais nos principais eventos do mercado audiovisual internacional.
Artigo XIII
As Partes promoverão a presença da cinematografia dos Estados Membros nos canais de difusão audiovisual existentes ou por criar, em cada um deles, em conformidade com a legislação vigente em cada país.
Artigo XIV
As Partes intercambiarão documentação e informações que contribuam para o desenvolvimento de suas cinematografias.
Artigo XV
As Partes protegerão e defenderão os direitos autorais, em conformidade com as leis internas de cada um dos Estados Membros.
Artigo XVI
Este Convénio estabelece como seus órgãos principais: a Conferência de Autoridades Cinematográficas da Ibero-América (CACI) e a Secretaria Executiva da Cinematografia Ibero-Americana (SECI). São órgãos auxiliares as Comissões a que se refere o artigo xxii.
Artigo XVII
A Conferência de Autoridades Cinematográficas da Ibero-América (CACI) é o organismo máximo do Convénio. Estará integrada pelas autoridades competentes na matéria, devidamente acreditadas por via diplomática, conforme a legislação vigente em cada um dos Estados Membros.
A CACI estabelecerá seu regulamento interno.
Artigo XVIII
A CACI terá as seguintes funções:
- Formular a política geral de execução do Convénio;
- Avaliar os resultados de sua aplicação;
- Aceitar a adesão de novos membros;
- Estudar e propor aos Estados Membros modificações ao presente Convénio;
- Aprovar Resoluções que permitam dar cumprimento ao estipulado no presente Convénio;
- Expedir instruções e normas de ação à SECI;
- Designar o Secretário Executivo da Cinematografia Ibero-Americana;
- Aprovar o orçamento anual apresentado pela Secretaria Executiva da Cinematografia Ibero-Americana (SECI);
- Estabelecer os mecanismos de financiamento do orçamento anual aprovado;
- Conhecer e resolver todos os demais assuntos de interesse comum.
Artigo XIX
A CACI reunir-se-á de forma ordinária uma vez por ano, e extraordinariamente por solicitação de mais de metade de seus membros, ou do Secretário Executivo, conforme o seu regulamento interno.
Artigo XX
A Secretaria Executiva da Cinematografia Ibero-Americana (SECI) é o órgão técnico e executivo da CACI e será representada pelo Secretário Executivo, designado pela CACI.
Artigo XXI
A SECI terá as seguintes funções:
- Cumprir os mandatos da Conferência de Autoridades Cinematográficas da Ibero-América (CACI);
- Informar as autoridades cinematográficas dos Estados Membros acerca da entrada em vigor do Convénio e da ratificação ou adesão de novos membros;
- Elaborar seu orçamento anual e submetê-lo à aprovação da Conferência;
- Executar seu orçamento anual;
- Recomendar à Conferência fórmulas que conduzam a uma cooperação mais estreita entre os Estados Membros nos campos cinematográfico e audiovisual;
- Programar ações que conduzam à integração e fixar os procedimentos e os prazos necessários;
- Elaborar projetos de cooperação e assistência mútua;
- Informar a Conferência sobre os resultados das resoluções adotadas nas reuniões anteriores;
- Garantir o fluxo de informações aos países membros;
- Apresentar à Conferência o relatório de suas atividades, assim como da execução orçamental.
Artigo XXII
Em cada uma das Partes funcionará uma comissão de trabalho para a aplicação deste Convénio, a...
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