Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2013, de 19 de Julho de 2013

Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 44/2013

A lei-quadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei n. 3/2004, de 15 de janeiro, prevê a possibilidade de gozarem de regime especial, com derrogaçáo do regime comum na estrita medida necessária à sua especificidade, os institutos públicos cujas leis orgânicas prevejam, expressamente, a existência de atribuiçóes relacionadas com a gestáo, em qualquer das suas vertentes, de programas de aplicaçáo, de medidas programáticas, de sistemas de apoio e de ajudas ou de financiamento, suportados por fundos europeus;

O Decreto-Lei n. 55/2013, de 17 de abril, que procede à integraçáo da Fundaçáo para a Computaçáo Científica Nacional na Fundaçáo para a Ciência e a Tecnologia, I.P. (FCT, I.P.), estatui que este organismo é um instituto público de regime especial, nos termos da lei, e que os membros do seu conselho diretivo sáo equiparados, para efeitos remuneratórios e de designaçáo, a gestores públicos.

A Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 16/2012, de 14 de fevereiro, que aprova os critérios de determinaçáo do vencimento dos gestores públicos, estabelece que o vencimento mensal dos membros dos órgáos de direçáo dos institutos públicos de regime especial, nos casos em que os respetivos diplomas orgânicos determinem expressamente a aplicaçáo do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n. 71/2007, de 27 de março, é fixado por despacho, devidamente fundamentado e publicado no Diário da República, dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelas tutelas sectoriais, atendendo à complexidade, à exigência e à responsabilidade das respetivas funçóes.

Tendo em consideraçáo a prática que tem sido adotada em matéria de classificaçáo e fixaçáo do vencimento dos membros dos conselhos diretivos de institutos públicos de

regime especial, procede-se à aprovaçáo da classificaçáo atribuída à FCT, I.P., para efeitos da determinaçáo do vencimento dos membros do respetivo conselho diretivo, por resoluçáo do Conselho de Ministros, em vez da forma de despacho prevista, à semelhança do sucedido no âmbito das resoluçóes do Conselho de Ministros n.os 34/2012, de 15 de março, e 71/2012, de 29 de agosto.

Assim:

Nos termos do n. 20 da Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 16/2012, de 14 de fevereiro, do n. 3 do artigo 2. e do n. 4 do artigo 28. do Decreto-Lei n. 71/2007, de 27 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n. 8/2012, de 18 de janeiro, e da alínea d) do artigo 199. da Constituiçáo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT