Decreto-Lei n.º 55/2013, de 17 de Abril de 2013

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA Decreto-Lei n.º 55/2013 de 17 de abril No âmbito do Plano de Redução e Melhoria da Ad- ministração Central (PREMAC) que visou reformar a Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos, procedeu -se à reestruturação da Fundação para a Ciência e a Tecno- logia, I.P. Neste contexto, o Decreto -Lei n.º 45/2012, de 23 de feve- reiro, definiu a missão, as atribuições e o tipo de organiza- ção interna da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P., para a qual transitaram a missão e parte das atribuições da UMIC — Agência para a Sociedade do Conhecimento, I.P., bem como algumas das atribuições do Gabinete de Planea- mento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, no domínio das relações internacionais e das ações de coopera- ção bilateral e multilateral nas áreas de ciência e tecnologia.

Posteriormente, as alterações introduzidas pelo Decreto- -Lei n.º 266 -G/2012, de 31 de dezembro, na lei orgânica do Ministério da Educação e Ciência, determinam a inte- gração na Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P., da missão e das atribuições que vêm sendo prosseguidas pela Fundação para a Computação Científica Nacional – FCCN, fundação pública de direito privado, à luz da Lei -Quadro das Fundações.

Os serviços prestados pela Fundação para a Computação Científica Nacional – FCCN, através da sua rede dedicada à investigação, ciência e ensino, são, desde a sua implemen- tação, vitais para o bom funcionamento e desenvolvimento estrutural do Sistema Científico e Tecnológico Nacional e do Sistema de Ensino Superior.

O desenvolvimento e a manutenção desta infraestru- tura de comunicações e serviços avançados foi, ao longo dos anos, financiada maioritariamente por fundos públi- cos — orçamento do Estado e fundos comunitários.

A assunção das atribuições da Fundação para a Com- putação Científica Nacional – FCCN pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P., permite o desenvolvimento destas no quadro do Ministério da Educação e Ciência, reforçando a sustentabilidade da respetiva infraestrutura, não apenas em termos financeiros, mas também estendendo a sua missão ao serviço do ensino em geral, nomeada- mente, a sua participação ativa na gestão da rede nacional de escolas.

Nesta conformidade, procede -se, nos termos deste di- ploma, à integração na Fundação para a Ciência e a Tec- nologia, da missão e das atribuições da Fundação para a Computação Científica Nacional – FCCN, com exceção da gestão, operação e manutenção do registo do domínio de topo correspondente a Portugal, que transitará para uma associação de direito privado a constituir, com a par- ticipação da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P., nos termos da lei por forma a garantir a respetiva indepen- dência e autonomia de acordo com as melhores práticas internacionais.

Todas as atribuições e competências da Fundação para a Computação Científica Nacional – FCCN agora transfe- ridas para a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P., serão enquadradas no âmbito do Plano Global Estratégico de Racionalização e Redução de Custos com as Tecnolo- gias de Informação e Comunicação (TIC) na Adminis- tração Pública, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2012, de 7 de fevereiro, nomeadamente o cumprimento das medidas 4, 7 e 8. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Natureza 1 - A Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P., abreviadamente designada por FCT, I.P., é um instituto público de regime especial, nos termos da lei, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio. 2 - A FCT, I.P., prossegue atribuições do Ministério da Educação e Ciência, abreviadamente designado por MEC, sob superintendência e tutela do respetivo Ministro. 3 - A FCT, I.P., rege -se pelo disposto no regime jurídico aplicável às entidades públicas empresariais em matéria de contratação de pessoal para o exercício de funções na área da computação científica nacional.

    Artigo 2.º Jurisdição territorial e sede 1 - A FCT, I.P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional. 2 - A FCT, I.P., tem sede em Lisboa.

    Artigo 3.º Missão e atribuições 1 - A FCT, I.P., tem por missão o desenvolvimento, o financiamento e a avaliação de instituições, redes, infra- estruturas, equipamentos científicos, programas, projetos e recursos humanos em todos os domínios da ciência e da tecnologia, bem como o desenvolvimento da cooperação científica e tecnológica internacional, a coordenação das políticas públicas de ciência e tecnologia, e ainda o desen- volvimento dos meios nacionais de computação científica, promovendo a instalação e utilização de meios e serviços avançados e a sua articulação em rede. 2 - São atribuições da FCT, I.P.:

  2. Promover e apoiar a realização de programas e pro- jetos nos domínios da investigação científica e do desen- volvimento tecnológico;

  3. Promover e apoiar a investigação, o desenvolvimento e a inovação em áreas estratégicas;

  4. Financiar ou cofinanciar os programas e projetos aprovados e acompanhar a respetiva execução, bem como ações de formação e qualificação de investigadores, nomea- damente através da atribuição de bolsas de estudo no país e no estrangeiro e de subsídios de investigação;

  5. Assegurar a gestão de medidas programáticas e de sistemas de apoio ou financiamento, suportados por fundos nacionais e europeus;

  6. Celebrar contratos -programa ou protocolos e atribuir subsídios a instituições que promovam ou se dediquem à investigação científica ou ao desenvolvimento tecno- lógico;

  7. Avaliar as atividades nacionais de ciência e tecno- logia;

  8. Promover a cultura científica e...

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