Resolução do Conselho do Governo N.º 46/2011 de 26 de Abril

O n.º 5 do artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2008/A, de 24 de Março, na redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2011/A de 22 de Março, determina que as reduções remuneratórias do pessoal que integra as empresas públicas regionais a que se reporta o artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, abrange aqueles que aufiram remunerações totais ilíquidas mensais nos termos a definir por Resolução do Conselho do Governo Regional.

A presente resolução visa, pois, estabelecer um conjunto de regras parametrizadoras, necessariamente de carácter genérico, conducentes a uma adequada implementação daquela medida de redução remuneratória por parte das empresas públicas regionais.

Nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 5 do artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2008/A, de 24 de Março, na redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2011/A, de 22 de Março, o Conselho do Governo resolve:

  1. Estabelecer que a aplicação das normas de redução remuneratória das empresas públicas regionais a que se refere o artigo 19.º da Lei do Orçamento do Estado para 2011, abranja todo o pessoal que nele preste serviço e que aufira uma remuneração total ilíquida superior a € 2 000.

  2. O pessoal a que se refere o número anterior cuja remuneração total ilíquida se situe acima dos € 2 000, e que, por força da aplicação da redução remuneratória efectuada por via do Orçamento do Estado, resulte uma remuneração...

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