Relatório n.º 11/2005, de 29 de Dezembro de 2005
Relatório n.º 11/2005. - Relatório final - apreciação da legalidade das receitas e despesas e da regularidade das contas da campanha eleitoral das candidaturas apresentadas à eleição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira de 17 de Outubro de 2004 - Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, com as alterações da Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto, e Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto. - 1 - Prazo de apresentação e partidos/coligações candidatos. - No prazo de 90 dias a partir da proclamação oficial dos resultados, as candidaturas à eleição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira realizada em 17 de Outubro de 2004 estavam obrigadas a prestar à Comissão Nacional de Eleições contas discriminadas das respectivas campanhas eleitorais (artigo 22.º, n.º 1, da Lei n.º 56/98).
Tendo os resultados da eleição sido publicados no Diário da República, 1.' série-A, de 4 de Novembro de 2004, o prazo para a prestação das contas terminou em 2 de Fevereiro de 2005.
No cumprimento do referido preceito, entregaram as respectivas contas da campanha dentro do prazo legal as seguintes candidaturas: Bloco de Esquerda (BE); Coligação Democrática Unitária [CDU (PCP-PEV)]; Partido Popular (CDS-PP); Partido Social Democrata (PPD/PSD); Partido Socialista (PS).
2 - Competência da Comissão Nacional de Eleições e procedimentos adoptados. - Em cumprimento do disposto no artigo 23.º da referida Lei n.º 56/98, a Comissão Nacional de Eleições procedeu à verificação da legalidade das receitas e despesas e da regularidade das contas da campanha para a eleição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, tendo, para o efeito, contratado uma sociedade de revisores oficiais de contas (Oliveira Rego & Associados), ao abrigo do disposto no n.º 4 do mencionado preceito (através de procedimento aberto para o efeito).
No âmbito da função que lhe é cometida (circunscrita à apreciação da legalidade das receitas e despesas e à regularidade das contas), a Comissão verifica, meramente, a conformidade das contas e documentos apresentados, ou da falta deles, com as exigências que a lei impõe às candidaturas e, consequentemente, efectiva as responsabilidades por infracções cometidas.
A auditoria realizada, subordinada a um conjunto de regras técnicas definidas com base na lei, apurou, em síntese, os seguintes aspectos: Se as candidaturas apresentaram o orçamento de campanha dentro do prazo para o efeito conferido e em conformidade com as disposições legais e quais os valores indicados (artigo 15.º, n.º 1); Se as contas da campanha foram apresentadas dentro do prazo legal (artigo 22.º, n.º 1); Se as candidaturas procederam à abertura de uma conta bancária especificamente constituída para a campanha eleitoral em causa (artigo 15.º, n.º 4); Se constituíram mandatário financeiro e indicação do respectivo nome e morada (artigo 20.º, n.º 1); Se promoveram a publicação da identificação do mandatário financeiro no prazo estipulado pela lei (artigo 20.º, n.º 4); Se as receitas se encontram diferenciadas por categorias; Elaboração de quadro com os valores discriminados das...
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