Regulamento (ce) n.° 2560/2001 do parlamento europeu e do conselho de 19 de dezembro de 2001 relativo aos pagamentos transfronteiros em euros

Tendo em conta a proposta da Comissão [JO C 270 E de 25.9.2001, p. 270.],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [Parecer emitido em 10 de Dezembro de 2001 (ainda não publicado no Jornal Oficial).],

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu [JO C 308 de 1.11.2001, p. 17.],

Deliberando nos termos do artigo 251.° do Tratado [Parecer do Parlamento Europeu de 15 de Novembro de 2001 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 7 de Dezembro de 2001 (JO C 363 de 19.12.2001, p. 1), e decisão do Parlamento Europeu de 13 de Dezembro de 2001.],

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 97/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, relativa às transferências transfronteiras [JO L 43 de 14.2.1997, p. 25.], foi adoptada com o objectivo de melhorar os serviços de transferências bancárias transfronteiras, designadamente, a respectiva eficiência. Pretendia-se possibilitar sobretudo aos consumidores e às pequenas e médias empresas que efectuassem transferências bancárias de modo rápido, fiável e económico entre diferentes pontos da Comunidade. Essas transferências bancárias, tal como os pagamentos transfronteiros em geral, são ainda extremamente dispendiosas em comparação com os pagamentos efectuados a nível nacional. Conclui-se dos resultados de um estudo realizado pela Comissão e divulgado em 20 de Setembro de 2001 que os consumidores não recebem informações suficientes, ou mesmo nenhumas, sobre os custos das transferências bancárias, e que o custo médio das transferências bancárias transfronteiras não sofreu praticamente qualquer variação desde 1993, ano em que foi realizado um estudo comparável.

(2) A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 31 de Janeiro de 2000, relativa a pagamentos de pequeno montante no Mercado Interno, bem como as Resoluções do Parlamento Europeu de 26 de Outubro de 2000, sobre a Comunicação da Comissão, e de 4 de Julho de 2001, sobre as medidas destinadas a ajudar os agentes económicos na passagem ao euro, e os relatórios do Banco Central Europeu de Setembro de 1999 e de Setembro de 2000, sobre a forma de melhorar os serviços de pagamentos transfronteiros, salientaram a necessidade urgente de se realizarem melhorias efectivas neste domínio.

(3) A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social, ao Comité das Regiões e ao Banco Central Europeu, de 3 de Abril de 2001, sobre os preparativos para a introdução das notas e moedas em euros anunciava que a Comissão iria ponderar a utilização de todos os instrumentos à sua disposição e tomar todas as medidas necessárias para assegurar que os custos das operações transfronteiras se aproximassem dos encargos das operações efectuadas a nível nacional, e que a zona euro se tornasse, a esse respeito, transparente e tangível para o cidadão europeu enquanto "zona interna de pagamento".

(4) Em relação ao objectivo, reafirmado aquando da introdução do euro escritural, de se obter uma tarifação idêntica, ou pelo menos similar, para o euro, não se verificaram resultados significativos quanto à redução dos encargos dos pagamentos transfronteiros em relação aos dos pagamentos nacionais.

(5) O volume dos pagamentos transfronteiros tem crescido regularmente com a realização do Mercado Interno. Neste espaço sem fronteiras, a realização de pagamentos foi facilitada com a introdução do euro.

(6) A manutenção de um nível de encargos mais elevado para os pagamentos transfronteiras do que para os pagamentos efectuados a nível nacional constitui um travão ao...

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