Regulamentos de Condições Minimas N.º 3/2009 de 9 de Fevereiro

Aviso de projecto de regulamento de condições mínimas para os tripulantes de ambulâncias das Associações Humanitárias de Bombeiros dos Açores.

1 - Nos termos do n.º 5 do artigo 579.º e do artigo 576.º do Código do Trabalho, e dos artigos 114.º e 116.º, do Código do Procedimento Administrativo, torna-se público que na Secretaria Regional do Trabalho e Solidariedade Social, no âmbito da Comissão Técnica constituída para o efeito, encontra-se em apreciação o processo de emissão de regulamento de condições mínimas para os tripulantes de ambulâncias das Associações Humanitárias de Bombeiros dos Açores.

2 - A emissão do regulamento de condições mínimas, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 11.º, alínea b), do artigo 13.º e n.º 4 do art. 18.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2008/A, de 31 de Dezembro, alínea g) do art. 2.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2007/A, de 30 de Janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2007/A, de 13 de Julho, alínea a), artigo 1.º do Decreto-Lei n.º243/78, de 19 de Agosto, artigo 4.º, da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto e artigo 578.º, do Código do Trabalho e artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º19/2006/A, de 2 de Junho, efectua-se por portaria de que se publica em anexo projecto e respectiva nota justificativa.

3 - Nos quinze dias seguintes ao da publicação do presente aviso, podem os interessados no presente procedimento deduzir, por escrito, oposição fundamentada ao referido projecto.

Secretaria Regional do Trabalho e Solidariedade Social, 9 de Janeiro de 2009. - A Secretária Regional do Trabalho e Solidariedade Social, Ana Paula Pereira Marques.

Nota justificativa

1 - Considerando que a actividade laboral desenvolvida pelos trabalhadores tripulantes de ambulância das Associações Humanitárias de Bombeiros dos Açores - CAE 94995 (Outras Actividades Associativas, n.e), encontra-se a descoberto de regulamentação colectiva de trabalho regional;

2 - Considerando que as especificidades do universo laboral abrangido, não contemplam a possibilidade de cobertura convencional por eventual regulamento de extensão, sendo expressivo o universo laboral dos trabalhadores que exercem funções de tripulante de ambulância;

3 - Considerando que a emissão do regulamento de condições mínimas garante melhores condições de trabalho para um total estimado de 281 trabalhadores, com uniformidade de regime laboral para 17 entidades empregadoras.

4 - Considerando que associação sindical manifestou interesse em que o estatuto laboral sectorial fosse definido por regulamento de condições mínimas, propósito que mereceu acolhimento por parte de instituição representativa das entidades empregadoras;

5 - Considerando a necessidade da emissão de regulamento de condições mínimas ser precedida de estudos preparatórios, por despacho do, então Secretário Regional da Educação e Ciência, publicado no Jornal Oficial, IV Série, n.º 5, de 22 de Fevereiro de 2007, foi determinada a constituição de comissão técnica para a elaboração dos estudos preparatórios para a emissão de regulamento de condições mínimas para os tripulantes de ambulâncias das Associações Humanitárias de Bombeiros dos Açores;

6 - Considerando o projecto de regulamento de condições mínimas, elaborado no âmbito da comissão técnica, integrada por representantes da Secretaria Regional do Trabalho e Solidariedade Social e Secretaria Regional da Ciência, Tecnologia e Equipamentos (então Secretaria Regional da Educação e Ciência e Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos), Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores, Federação Regional de Bombeiros dos Açores, UGT/Açores e CGTP/IN Açores;

7 - Considerando que, no âmbito da Comissão Técnica, foram consensualizadas disposições laborais mínimas, ajustadas à especificidade da actividade desenvolvida por bombeiros voluntários, titulares de contrato de trabalho para o exercício profissional de Tripulantes de Ambulância, ao serviço das Associações Humanitárias de Bombeiros dos Açores;

8 - Assim, verificando-se circunstâncias sociais e económicas justificativas do regulamento de condições mínimas, exigidas pelo...

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