Regulamento n.º 26/2006, de 22 de Setembro de 2006
Regulamento n. 26/2006 - AP
Fernando de Carvalho Ruas, presidente da Câmara Municipal de Viseu, torna público que a assembleia municipal de Viseu, em reuniáo ordinária realizada no dia 26 de Junho de 2006, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n. 2 do artigo 53. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacçáo, e depois de terem sido cumpridas as formalidades exigidas pelo Código do Procedimento Administrativo, designadamente no que se refere à apreciaçáo pública, aprovou o Regulamento de Funcionamento das Piscinas Municipais de Viseu, que se publica em anexo.
24 de Agosto de 2006. - Pelo Presidente do Conselho de Administraçáo, Fernando de Carvalho Ruas.
Regulamento de Funcionamento das Piscinas Municipais de Viseu
Nota justificativa
A prática de actividades físicas e desportivas constitui um elemento fundamental de educaçáo, cultura e vida social do cidadáo, proclamando-se o direito à sua prática.
Com a conclusáo das obras de ampliaçáo e requalificaçáo das piscinas municipais de Viseu, a Câmara Municipal de Viseu coloca à disposiçáo da populaçáo em geral, e do concelho em particular, mais um espaço para a prática de actividade física, desportiva e de lazer.
As instalaçóes das piscinas municipais de Viseu destinam-se fundamentalmente à prática e divulgaçáo das modalidades da nataçáo, bem como à prática de actividades aquáticas de lazer.
Para os efeitos do disposto no artigo 241. e no n. 8 do artigo 112., ambos da Constituiçáo da Republica Portuguesa, na alínea a) do n. 1, nos n.os 2 e 3 do artigo 20. e no n. 2 do artigo 33. da Lei n. 42/98, de 6 de Agosto, e nos termos do artigo 12. do DecretoLei n. 385/99, de 28 de Outubro, importa definir e regulamentar um conjunto de normas e princípios de suporte à utilizaçáo das piscinas municipais de Viseu e respectivas taxas de utilizaçáo.
Assim, propóe-se ao conselho de administraçáo aprovar e submeter à aprovaçáo da Câmara Municipal, para posterior aprovaçáo pela Assembleia Municipal, o presente Regulamento de Funcionamento das Piscinas Municipais de Viseu, nos termos da alínea a) do n. 6 do artigo 64. e da alínea a) do n. 2 do artigo 53. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
CAPÍTULO I Âmbito
Artigo 1.
Especificidade
1 - O presente regulamento resulta do exposto no artigo 12. do Decreto-Lei 385/99, de 28 de Setembro, que obriga todas as instalaçóes desportivas a apresentarem um regulamento que contenha as normas de cumprimento a serem observadas pelos utentes do complexo das piscinas municipais de Viseu.
2 - A gestáo do complexo das piscinas municipais de Viseu compete aos Serviços Municipalizados de Água, Saneamento e Piscinas de Viseu, adiante designado por SMAS de Viseu.
Artigo 2.
Finalidade
1 - O complexo das piscinas municipais de Viseu é uma infra-estrutura vocacionada para a dinamizaçáo, ensino e aprendizagem da nataçáo, nas suas várias vertentes e escalóes etários, aos mais diferentes níveis, do escolar à prática informal, passando também pela realizaçáo de competiçóes desportivas, actividades de lazer, recreaçáo e ocupaçáo de tempos livres, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida da populaçáo.
2 - O complexo das piscinas municipais é composto pelas seguintes áreas:
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Área administrativa e de gestáo;
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Área de planos de água coberta, com as seguintes características: Um tanque de 18 m × 8m (144 m2);
Um tanque de 25 m × 12,5 m (312,5 m2);
Um tanque de 25 m × 16,6 m (415 m2);
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Áreas de serviços técnicos (casa das máquinas e central térmica); d) Área de assistência, composta por bancadas;
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Área de balneários, composta por vestiários instalaçóes sanitárias e duches;
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Área de restauraçáo e serviços, composta por um bar de apoio; g) Área de instalaçóes complementares, composta por uma hidromassagem, uma sala de fisioterapia e uma sala de musculaçáo; h) Área de lazer, composta por zona relvada.
CAPÍTULO II Utilizaçáo
Artigo 3.
Funcionamento anual
1 - O complexo de piscinas municipais funciona por anos lectivos, entre Setembro de um ano e Agosto do ano seguinte, dividindose estes em épocas de utilizaçáo balneares e náo balneares.
2 - A época náo balnear compreende o período de tempo compreendido entre 15 de Setembro e 30 de Junho do ano seguinte, e a época balnear entre 1 de Julho e 14 de Setembro.
3 - Em funçáo das épocas de utilizaçáo, seráo colocados à disposiçáo dos utentes que frequentam o complexo de piscinas diferentes espaços de plano de água.
Artigo 4.
Horário de utilizaçáo
1 - Época náo balnear:
1.1 - O período normal de utilizaçáo do complexo das piscinas municipais de Viseu decorre todos os dias úteis entre as 8 e as 22 horas, aos domingos das 9 às 16 horas, encerrando à segunda-feira...
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