Regulamento n.º 67/2005, de 21 de Setembro de 2005

Regulamento n.º 67/2005 8 de Setembro de 2005 Regulamento de alteração ao Regulamento da CMVM n.º 7/2004 relativo a comercialização de organismos de investimento colectivo estrangeiros harmonizados que não disponham de prospecto simplificado. - A Directiva n.º 2001/107/CE, do Parlamento e do Conselho, de 21 de Janeiro de 2002, consagrou a obrigatoriedade de os organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) disporem de um prospecto simplificado, cuja estrutura e redacção deve ser facilmente compreensível para o investidor médio, contendo, nomeadamente, todas as informações necessárias para que os investidores possam formular um juízo fundamentado sobre o investimento que lhes é proposto e sobre os riscos inerentes.

O prospecto simplificado deve assim ser facultado aos investidores previamente à subscrição de OICVM, podendo ser utilizado como documento para efeitos de comercialização em qualquer Estado membro da União Europeia, sem prejuízo da sua eventual tradução para a língua oficial do Estado membro de acolhimento.

Neste âmbito, o Comité Europeu de Reguladores de Valores Mobiliários (CESR), tendo como objectivo a homogeneidade na informação a ser prestada aos investidores, emitiu uma recomendação para que os Estados membros da União Europeia, posteriormente a 30 de Setembro de 2005, apenas aceitem a comercialização no seu território de OICVM provenientes de outro Estado membro caso possuam já o respectivo prospecto simplificado, elaborado nos termos da directiva acima referida.

Deste modo, a presente alteração ao Regulamento da CMVM n.º 7/2004 procura dar acolhimento à recomendação atrás mencionada dentro dos prazos indicados, motivo pelo qual se suprime a obrigatoriedade de elaboração e adequação da nota informativa complementar a partir de 30 de Setembro de 2005.

Assim, ao abrigo da alínea v) do artigo 83.º do Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 353.º do Código dos Valores Mobiliários, o conselho directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ouvidas a APB - Associação Portuguesa de Bancos e a APFIPP - Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e de Patrimónios, aprova o seguinte...

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