Regulamento n.º 37/2004, de 23 de Setembro de 2004

Regulamento n.º 37/2004.

Norma n.º 5/2004-R - instrumentos de captação de aforro estruturados no âmbito da actividade seguradora. - Considerando a importância crescente das empresas de seguros enquanto instituições financeiras que, para além da sua vocação tradicional na cobertura de riscos específicos de seguros, se têm especializado na captação de poupança de longo prazo, em resultado da inovação financeira e da consequente diversidade de produtos oferecidos; Considerando que os seguros e operações ligados a fundos de investimento (unit linked) são produtos do ramo 'Vida', com investimento autónomo dos activos representativos das respectivas provisões técnicas, onde podem coexistir uma componente de risco assumido pela empresa de seguros e uma componente financeira cujo risco de investimento é assumido, ainda que parcialmente, pelo tomador de seguro, sendo por isso os produtos qualificados como instrumentos de captação de aforro estruturados, no âmbito da actividade seguradora; Considerando que, nesse tipo de produtos, as importâncias seguras são determinadas em função do valor das unidades de participação de fundos autónomos constituídos por activos da empresa de seguros, ou do valor das unidades de participação de um ou vários fundos de investimento, de cuja evolução depende a rendibilidade e a volatilidade da componente financeira dos produtos; Considerando que das condições gerais e ou especiais dos contratos de seguro do ramo 'Vida' com investimento autónomo dos activos representativos das respectivas provisões técnicas deve fazer parte a indicação da natureza desses activos e das regras para a formação da respectiva carteira de investimento; Considerando as características específicas dos instrumentos de captação de aforro estruturados e a relevância, por um lado, em estabelecer um conteúdo mínimo de informação a ser prestada aos tomadores de seguros, mesmo quando inserida em mensagens publicitárias, e, por outro, em incrementar o nível de transparência que se encontra previsto na legislação em vigor no que se refere à generalidade dos seguros ou operações do ramo 'Vida'; Considerando que a integração, num único documento regulamentar, tanto dos requisitos relativos ao regime especial dos instrumentos de captação de aforro estruturados como das disposições constantes de diversos diplomas legais, referentes ao regime geral de prestação de informação aplicável aos seguros e operações do ramo 'Vida', facilita a interpretação do quadro regulamentar em vigor por parte dos diversos intervenientes no mercado; Considerando, no âmbito da defesa dos interesses dos tomadores de seguros, pessoas seguras e beneficiários, a necessidade de distinguir inequivocamente a informação prestada da publicidade, e atendendo à confusão que pode ser criada entre a informação pré-contratual legalmente prevista e a actividade publicitária das empresas de seguros, que pode induzir os tomadores de seguros a descurar a leitura e compreensão da informação objectiva fornecida no âmbito pré-contratual; Considerando a necessidade de harmonizar e padronizar o nível mínimo de prestação de informação pré-contratual nos instrumentos de captação de aforro estruturados, por forma a fomentar significativamente a transparência do mercado e a sã concorrência entre as empresas de seguros; Considerando que, por razões de interesse geral, o exercício da actividade seguradora em Portugal, enquanto Estado membro do compromisso, por empresas de seguros com sede no território de outros Estados membros da União Europeia, seja através de sucursais seja através da livre prestação de serviços, está sujeito às normas legais e regulamentares relativas à protecção dos tomadores de seguros, pessoas seguras e beneficiários, e à publicidade, transparência e prestação de informação aplicáveis às demais empresas objecto de supervisão do Instituto de Seguros de Portugal; Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 181.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, para além dos deveres de informação anteriores à celebração de um contrato de seguro ou operação do ramo 'Vida', e durante a vigência desse contrato, as empresas de seguros devem prestar ao tomador todas as informações suplementares necessárias para a efectiva compreensão do contrato; Considerando a incerteza associada à evolução dos mercados de capitais e a necessidade de os tomadores de seguros poderem aceder às medidas de rendibilidade e volatilidade associadas aos instrumentos de captação de aforro estruturados de modo que tenham uma correcta percepção do nível de risco relacionado com esse tipo de produtos; Considerando ainda a importância do papel dos revisores oficiais de contas/auditores no reforço e na elevação do nível de transparência da informação prestada: O Instituto de Seguros de Portugal, ao abrigo dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 5.º-A do Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de Julho, na redacção do Decreto-Lei n.º 60/2004, de 22 de Março, e do n.º 3 do artigo 4.º do seu estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2001, de 13 de Novembro, emite a seguinte norma regulamentar: CAPÍTULO I Objecto Artigo 1.º Âmbito 1 - A presente norma aplica-se aos instrumentos de captação de aforro estruturados (ICAE) comercializados em Portugal no âmbito da actividade seguradora, quer presencialmente quer à distância, e emitidos por empresas de seguros legalmente autorizadas a exercer a actividade seguradora em território português.

2 - São qualificados como ICAE os seguros e operações ligados a fundos de investimento (unit linked).

3 - Para efeito da presente norma, a referência às expressões 'fundo afecto ao ICAE' ou 'fundos afectos aos ICAE' inclui a carteira composta por unidades de participação de fundos autónomos constituídos por activos da empresa de seguros ou por unidades de participação de um ou vários fundos de investimento.

Artigo 2.º Princípios gerais 1 - Antes da celebração dos contratos de ICAE, devem ser disponibilizadas aos tomadores de seguros as informações adequadas às características específicas dos produtos e necessárias para o seu cabal entendimento, para que esses estejam cientes dos riscos envolvidos e tomem decisões de investimento esclarecidas.

2 - As empresas de seguros devem obedecer ao princípio da consistência relativamente ao conteúdo e à forma da prestação de informação, sem prejuízo da implementação das alterações que considerem adequadas para incrementar o nível de informação prestada aos tomadores de seguros.

3 - Desde que respeitem o enquadramento legal e as disposições previstas na presente norma, as empresas de seguros têm a faculdade de publicitar os seus produtos e de disponibilizar aos tomadores todos os elementos informativos que considerem mais convenientes para a respectiva contratação.

4 - Em qualquer fase da comercialização, as empresas de seguros devem complementar com representações gráficas os elementos fornecidos aos tomadores, desde que tais elementos tenham um carácter quantitativo e essas representações se manifestem adequadas para reforçar o nível de compreensão por parte dos tomadores.

5 - As medidas de rendibilidade e volatilidade divulgadas, antes ou após a celebração de um contrato de ICAE, devem ser apresentadas em percentagem, referir-se ao desempenho da gestão financeira do fundo afecto ao ICAE e ser líquidas de comissões, encargos e outros custos imputáveis ao fundo, sendo o seu cálculo efectuado nos termos definidos nos artigos 9.º e 10.º, devendo igualmente ser sempre mencionado o período de referência para o cálculo de tais medidas.

6 - Sempre que seja apresentada a rendibilidade do fundo afecto ao ICAE, deve ser igualmente indicada a volatilidade correspondente e, ainda, o tipo de risco, tal como se encontra definido no n.º 4 do artigo 10.º CAPÍTULO II Publicidade Artigo 3.º Conteúdo mínimo geral Todas as mensagens publicitárias relativas a um ICAE, para além de outros requisitos decorrentes do meio de comunicação utilizado, devem apresentar, no mínimo, o seguinte conteúdo: a) Indicação expressa de que o produto é qualificado...

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