Regulamento N.º 34/2006 de 17 de Outubro

CÂMARA MUNICIPAL DA LAGOA

Regulamento n.º 34/2006 de 17 de Outubro de 2006

João António Ferreira Ponte, presidente da Câmara Municipal de Lagoa (Açores):

Torna público, em conformidade com a deliberação tomada pela Câmara Municipal, em sua reunião ordinária realizada a 18 de Setembro do corrente ano, e nos termos do preceituado no artigo 118º do Código do Procedimento Administrativo, que se encontra à apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República, 2.ª série, a proposta de Regulamento Municipal de Gestão das Habitações de Arrendamento Social.

Mais se faz saber que os interessados deverão apresentar as suas reclamações, observações ou sugestões, por escrito, na Divisão Administrativa e Financeira da Câmara Municipal, sendo as mesmas dirigidas ao presidente da Câmara Municipal.

28 de Setembro de 2006. - O Presidente da Câmara Municipal, João António Ferreira Ponte.

Regulamento municipal de gestão das habitações de arrendamento social

Preâmbulo

A Constituição Portuguesa consagra no seu artigo 65.º o direito de todos os cidadãos a uma habitação adequada e exige do Estado a definição e execução de uma política de habitação que garanta a efectividade daquele direito.

A habitação é, sem dúvida, a expressão mais imediatamente visível da condição social das populações. A erradicação das barracas e o realojamento das populações em habitações condignas tem sido, nos últimos anos, uma das prioridades do Município de Lagoa. Outra das prioridades nesta matéria tem sido a recuperação do parque habitacional e a criação de equipamentos de utilização colectiva potenciadores de uma integração social de populações até então estigmatizadas.

A sociedade de bem estar exige uma política de habitação para todos e não apenas para os mais pobres ou só para resolver desajustamentos do mercado, tendo de se maximizar os recursos existentes, pois embora a Câmara Municipal de Lagoa seja proprietária de cerca de 200 fogos, este número é insuficiente para dar resposta positiva às inúmeras carências de habitação que diariamente chegam aos Serviços.

Tão importante como construir mais habitações, é necessário construir melhor habitação, sem esquecer a reabilitação de conjuntos e prédios habitacionais, a dotação do parque mais antigo com os indispensáveis requisitos funcionais e de conforto e a conservação regular dos edifícios. Ora isto só será possível através de uma gestão patrimonial eficiente, que produza as receitas necessárias para a manutenção e melhoramentos dos agrupamentos habitacionais, através da implementação de medidas estruturantes que compatibilizem os objectivos da justiça e apoios sociais com a responsabilização pessoal e comunitária.

Sem embargo do esforço feito, urge passar-se de uma política de habitação social a uma política social de habitação, o que implica a reformulação dos modelos urbanísticos, arquitectónicos, de integração e gestão do parque habitacional afecto à habitação social.

A habitação social pelas suas especificidades e objectivos justiça um regulamento próprio, que sem prejuízo dos direitos e obrigações contratuais resultantes da lei, concretize e clarifique o quadro global que a conforma.

Numa perspectiva de justiça social, fundada no princípio da igualdade, que obriga ao tratamento igualitário do que é igual e diferenciado do que é diferente, consignam-se regras claras e precisas quanto à utilização dos fogos sociais, de forma sistematizada e de mais fácil conhecimento e compreensão pelos seus destinatários.

Pretende-se uma uniformização dos critérios, com vista a moralizar um sistema em muitos casos desvirtuado na sua génese, procurando-se, com uma gestão eficiente dos recursos existentes, disponibilizar habitações para quem delas mais necessita, impedindo o perpetuar de situações injustas e lesivas dos interesses dos verdadeiramente carenciados. Por outro lado permite de forma clara, o conhecimento e interiorização dos direitos e deveres que assistem aos arrendatários de habitações sociais municipais com vista ao exercício dos seus direitos de...

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