Regulamento n.º 593/2008, de 14 de Novembro de 2008

Regulamento n.º 593/2008 Projecto de Regulamento de Inspecções de Ascensores, Monta -Cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes Dr.

José Correia da Luz, Presidente da Câmara Municipal do Crato, em obediência ao disposto na alínea

u) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro na sua actual redacção: Torna Público, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, que durante o período de 30 dias úteis, contados da data da sua publicação no Diário da República, é submetido a apreciação pública o Projecto de Regulamento de Inspecções de Ascenso res, Monta -Cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Ro lantes, podendo as sugestões serem apresentadas na Divisão Administrativa e Financeira do Município do Crato, durante as horas normais de expediente (das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos), no edifício dos Paços do Concelho situado na Praça do Município, 7430 -- 999 Crato.

Para constar mandou lavrar o presente edital que, juntamente com o Projecto de Regulamento, vai ser publicado no Diário da República, afixado no átrio dos Paços do Concelho, nas sedes de Juntas de Freguesia e publicitado através de edital em jornal local. 20 de Outubro de 2008. -- O Presidente da Câmara, José Correia da Luz.

Projecto de Regulamento de Inspecções de Ascensores, Monta -Cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes Introdução O Decreto -Lei n.º 295/98, de 22 de Setembro, que transpôs para o direito interno a Directiva n.º 95/16/CE, de 29 de Junho, e que veio uniformizar os princípios gerais de segurança a que devem obedecer os ascensores e respectivos componentes de segurança e define os requisitos necessários à sua colocação no mercado, assim como à avaliação de con- formidade e marcação CE de conformidade, apenas regula a concepção, o fabrico, a instalação, os ensaios e o controlo final das instalações.

Relativamente ao licenciamento e à fiscalização de segurança de elevadores, ascensores e monta -cargas mantém -se em vigor o Decreto -Lei n.º 131/87, de 17 de Março, que aprovou o exercício da actividade das associações inspecto- ras de elevadores, posteriormente alterado pelo Decreto -Lei n.º 110/91, de 18 de Março, que revogou o Regulamento de Segurança de Elevadores Eléctricos, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 513/70, de 30 de Outubro, e alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 13/80, de 16 de Maio, para os novos elevadores.

Por outro lado, as disposições do Decreto -Lei n.º 131/87, de 17 de Março, com a redacção conferida pelo Decreto -Lei n 110/91, de 18 de Março, não se aplicam aos elevadores instalados a partir de 1 de Julho de 1999, segundo esta- belece o Decreto -Lei n.º 295/98, de 22 de Setembro, pelo que se impôs regular as condições de manutenção dos elevadores instalados a partir daquela data.

Quanto aos monta -cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, o Decreto -Lei n.º 320/2001 de 12 de Dezembro, relativo às regras de colocação no mercado e entrada em serviço das máquinas e respectivos componentes de segurança, transpôs para o direito interno a Directiva 98/37/CE, de 22 de Junho, e reuniu num só diploma as disposições legais e regulamentares então em vigor nesta matéria.

O Decreto -Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro, tem um duplo objectivo:

a) Estabelecer num único diploma legal as regras relativas à manu- tenção e inspecção de elevadores, monta -cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes (adiante designadas abreviadamente por instalações);

b) Transferir para as câmaras municipais a competência para o licen- ciamento e fiscalização destas instalações, até ao momento atribuídas às direcções regionais de economia, em consonância com a alínea

a) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro que estabelece o quadro da transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Cons- tituição da República Portuguesa, do preceituado no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro, e do estabelecido na alínea

a) do n.º 6 do artigo 64.º e na alínea

a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, é aprovado o presente Regulamento relativo à Manutenção e Inspecção de Ascensores, Monta -Cargas, Esca- das Mecânicas e Tapetes Rolantes no município do Crato.

CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto e Âmbito 1 -- O presente diploma estabelece as disposições aplicáveis à ma- nutenção e inspecção de ascensores, monta -cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, de agora em diante designados abreviadamente por instalações, após a sua entrada em vigor. 2 -- Excluem -se do âmbito de aplicação do presente diploma as insta- lações identificadas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 295/98, de 22 de Setembro, bem como os monta -cargas de carga nominal inferior a 100 kg.

Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente Regulamento, entende -se por:

a) Entrada em serviço ou entrada em funcionamento -- o momento em que a instalação é colocada à disposição dos utilizadores;

b) Manutenção -- o conjunto de operações de verificação, conserva- ção e reparação efectuadas com a finalidade de manter uma instalação em boas condições de segurança e funcionamento;

c) Inspecção -- o conjunto de exames e ensaios efectuados a uma instalação de carácter geral ou incidindo sobre aspectos específicos, para comprovar o cumprimento dos requisitos regulamentares;

d) Empresa de manutenção de ascensores (EMA) -- a entidade que efectua e é responsável pela manutenção das instalações, cujo estatuto constitui o anexo I do Decreto -Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro;

e) Entidade inspectora (EI) -- a empresa habilitada a efectuar inspec- ções a instalações, bem como a realizar inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres, cujo estatuto constitui o anexo IV do Decreto -Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro.

CAPÍTULO II Manutenção Artigo 3.º Obrigação de manutenção 1 -- As instalações abrangidas pelo presente Regulamento ficam, obrigatoriamente, sujeitas a manutenção regular, a qual é assegurada por uma EMA que assumirá a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT