Regulamento n.º 581/2008, de 10 de Novembro de 2008
Regulamento n. 581/2008
Por proposta do conselho científico e parecer favorável do conselho pedagógico, o conselho directivo homologou, na reuniáo de 13 de Outubro de 2008, o Regulamento Geral da Avaliaçáo de Conhecimentos, fixa as normas gerais relativas à avaliaçáo de conhecimentos nos diferentes cursos ministrados na Escola Superior Náutica Infante D. Henrique (ENIDH) e conducentes a um grau académico. O presente regulamento revoga o despacho n. 15 253/2004 (2.ª série), de 29 de Julho.
Regulamento Geral da Avaliaçáo de Conhecimentos
Artigo 1.
Âmbito
1 - O presente Regulamento fixa as normas gerais relativas à avaliaçáo de conhecimentos nos diferentes cursos ministrados na Escola Superior Náutica Infante D. Henrique (ENIDH) e conducentes a um grau académico.
2 - Os órgáos, legal e estatutariamente competentes, poderáo fixar normas adicionais específicas a um curso, desde que enquadradas nas normas legais em vigor e no presente Regulamento.
Artigo 2.
Definiçáo
Entende -se por avaliaçáo os processos pelos quais sáo aferidos, em cada unidade curricular, os conhecimentos e competências do aluno em relaçáo aos objectivos propostos.
Artigo 3.
Métodos e regimes de avaliaçáo
1 - A avaliaçáo de conhecimentos em cada unidade curricular é realizada das seguintes formas:
-
Durante o período lectivo e exame final;
-
Em exame final.
2 - Compete ao docente responsável por cada unidade curricular definir, no início do semestre, as respectivas normas de avaliaçáo, em
46166 respeito pelo articulado no presente regulamento e na lei geral, e de acordo com as regras definidas para o curso a que pertence a unidade curricular.
3 - As normas de avaliaçáo referidas anteriormente deveráo ser claras e obrigatoriamente divulgadas através da publicaçáo no Sistema Integrado de Gestáo Escolar (SIGE). Se aplicável, as normas de avaliaçáo deveráo referir a assiduidade exigida para a aprovaçáo. Neste caso, o registo de presenças será realizado utilizando o formulário em vigor.
4 - O resultado da avaliaçáo durante o período lectivo, é traduzido pela dispensa ou náo de exame final, ou pela sua náo admissáo, com excepçáo dos alunos abrangidos por regimes especiais, que teráo sempre direito à realizaçáo de exames finais.
5 - Os exames finais realizam -se nas diferentes épocas contempladas neste regulamento e para cada ano lectivo nas datas definidas no calendário escolar.
6 - Só podem ser admitidos a exame final, numa unidade curricular, os alunos que em relaçáo à mesma:
-
Estejam regularmente inscritos (exceptuam -se os alunos que pretendam fazer melhoria de classificaçáo nos termos previstos neste regulamento);
-
Preencham as condiçóes de admissáo fixadas nas normas de avaliaçáo;
-
Sejam alunos abrangidos por regimes especiais.
7 - As provas de avaliaçáo podem ser de natureza diversa, tais como: provas escritas e ou orais, trabalhos escritos com/sem exposiçáo oral, trabalhos de laboratório com relatório, projectos, seminários, etc.
8 - A avaliaçáo da aprendizagem é individual. O conjunto das provas de avaliaçáo incluirá, pelo menos, uma prova individual.
9 - De acordo com o estabelecido pelo docente responsável, o aluno poderá ficar dispensado de efectuar exame relacionado com uma parte do programa, caso tenha obtido classificaçáo suficiente numa avaliaçáo prévia.
10 - Sem prejuízo do número anterior, o exame final escrito de uma unidade curricular é igual para todos os alunos a ela admitidos, sendo a matéria a prescrita no programa da unidade curricular.
Artigo 4.
Épocas de exame final
Para cada unidade curricular, em cada ano lectivo, existem as seguintes modalidades de exame final:
-
Época normal, com uma chamada;
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Época de recurso, com uma chamada;
-
Época especial para alunos trabalhadores -estudantes, com uma chamada;
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Época especial para alunos finalistas (em condiçóes de conclusáo do curso), com uma chamada;
-
Exames extraordinários para alunos dirigentes associativos;
-
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