Regulamento n.º 575/2008, de 06 de Novembro de 2008

Regulamento n. 575/2008

Joáo Eduardo Dias Madeira Gouveia, Presidente da Câmara Municipal de Soure, torna público que uso da competência prevista alínea v) do n. 1 do artigo 64. do Decreto -Lei n. 169/99, de 18 de Setembro e com base no disposto no artigo 3. do Decreto -Lei n. 555/99 de 16 de Dezembro, com as alteraçóes que lhe foram introduzidas pela Lei n. 60/2007, de 4 de Setembro, a Câmara Municipal aprovou na sua reuniáo de 16.10.2008 o Regulamento Municipal de Edificaçáo e Urbanizaçáo.

29 de Outubro de 2008. - O Presidente da Câmara, Joáo Gouveia.

Regulamento Municipal de Urbanizaçáo e Edificaçáo

O regime da urbanizaçáo e Edificaçáo (adiante designado por RJUE) aprovado pelo Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, na redacçáo dada pelo Decreto -Lei n. 177/2001, de 4 de Junho, foi substancialmente alterado pela Lei n. 60/2007, de 4 de Setembro.

O novo diploma procedeu, entre outras, à redefiniçáo dos procedimentos de controlo prévio, agora circunscritos ao licenciamento e à comunicaçáo prévia, reduzindo o procedimento de autorizaçáo à utilizaçáo e alteraçáo da utilizaçáo dos edifícios e suas fracçóes.

Considerando que as alteraçóes introduzidas no RJUE foram subs-tanciais, optou -se, náo pela alteraçáo do Regulamento Municipal da Urbanizaçáo e da Edificaçáo, publicado no n. 152, de 30 de Junho de 2004, mas pela elaboraçáo de um novo adaptado à nova realidade.

Pelo exposto, no uso da competência prevista alínea v) do n. 1 do artigo 64. do Decreto -Lei n. 169/99, de 18 de Setembro e com base no disposto no artigo 3. do Decreto -Lei n. 555/99 de 16 de Dezembro, com as alteraçóes que lhe foram introduzidas pela Lei n. 60/2007, de 4 de Setembro, a Câmara Municipal aprova, nos termos dos artigos 112. e 241. da Constituiçáo da República Portuguesa, o seguinte Regulamento:

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

Âmbito e objecto

O presente regulamento estabelece as regras de controlo prévio das operaçóes urbanísticas que, por lei, pertencem à autonomia regulamentar do município.

Artigo 2.

Definiçóes

1 - Os conceitos urbanísticos adoptados neste regulamento tais como edificaçáo, obras de construçáo, de reconstruçáo, de ampliaçáo, de alteraçáo, de conservaçáo, de demoliçáo, de urbanizaçáo, operaçóes de loteamento, alteraçáo de utilizaçáo e trabalhos de remodelaçáo dos terrenos têm o conteúdo definido no artigo 2. do RJUE.

2 - Os conceitos urbanísticos adoptados neste regulamento e náo previstos nos termos do número anterior, têm o conteúdo fixado no regime dos instrumentos de gestáo territorial e planos municipais de ordenamento do território válidos e em vigor na área do Município e, na falta de previsáo, o conteúdo definido na última ediçáo do "Vocabulário do Ordenamento do Território", editado pela Direcçáo -Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

CAPÍTULO II Do procedimento Artigo 3.

(Instruçáo do pedido)

1 - Os pedidos de informaçáo prévia, de comunicaçáo prévia, de licença e alteraçáo de utilizaçáo relativo a operaçóes urbanísticas obedecem ao disposto no artigo 9. do RJUE e seráo instruídos com os elementos referidos na Portaria n. 232/2008, de 11 de Março.

2 - Deveráo ainda ser juntos aos pedidos os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensáo, em funçáo, nomeadamente, da natureza e localizaçáo da operaçáo urbanística pretendida, aplicando -se, com as necessárias adaptaçóes, o disposto no n. 2 e 3 do artigo 11. do RJUE.

3 - Até ao prazo estabelecido no número 9 da presente disposiçáo,

o pedido e respectivos elementos instrutórios seráo apresentados em triplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.

4 - Deverá ser sempre apresentada uma cópia adicional em suporte informático (CD/DVD).

5 - O levantamento topográfico apresentado em suporte informático deverá ser georreferenciado.

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