Regulamento de Extensão N.º 128/2006 de 23 de Novembro
S.R. DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
Regulamento de Extensão n.º 128/2006 de 23 de Novembro de 2006
Aviso de projecto de regulamento de extensão das alterações ao CCT entre a Associação Portuguesa de Seguradores e o STAS - Sindicato dos Trabalhadores da Actividade Seguradora e outro
1 - Nos termos do artigo 576.º do Código do Trabalho, e dos artigos 114.º e 116.º do Código do Procedimento Administrativo, torna-se público que na Secretaria Regional da Educação e Ciência, encontra-se em apreciação o processo de emissão de regulamento de extensão das alterações ao CCT entre a Associação Portuguesa de Seguradores e o STAS - Sindicato dos Trabalhadores da Actividade Seguradora e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 30, de 15 de Agosto de 2006, que se transcrevem neste Jornal Oficial.
2 - A emissão do regulamento de extensão, ao abrigo do disposto na alínea g), do artigo 2.º, do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2006/A, de 11 de Janeiro, n.º 1 do artigo 1.º, do Decreto-Lei n.º 103/85, de 10 de Abril, na redacção do Decreto-Lei n.º 365/89, de 19 de Outubro, artigo 4.º, da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e n.º 1, do artigo 4.º, do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2006/A, de 2 de Junho, efectua-se por portaria, publicando-se em anexo nota justificativa e respectivo projecto.
3 - Nos quinze dias seguintes ao da publicação do presente aviso, podem os interessados no procedimento de extensão deduzir, por escrito, oposição fundamentada ao referido projecto.
Secretaria Regional da Educação e Ciência, 17 de Novembro de 2006. O Secretário Regional da Educação e Ciência, José Gabriel do Álamo de Meneses.
Nota justificativa
1 - Considerando que as alterações do CCT entre a Associação Portuguesa de Seguradores e o STAS - Sindicato dos Trabalhadores da Actividade Seguradora e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 30, de 15 de Agosto de 2006, apenas se aplicam às relações de trabalho entre entidades empregadoras e trabalhadores das profissões e categorias profissionais naquele previstas, umas e outros filiados nas associações outorgantes;
2 - Considerando que o universo laboral a abranger, nomeadamente, actividades de Seguros de Vida - CAE 66011, de Fundos de Pensões e Regimes Profissionais Complementares - CAE 6602, e de Seguros Não Vida - CAE 6603, assume expressão significativamente superior à directamente abrangida pela convenção;
3 - Considerando que as condições de prestação de trabalho no âmbito da...
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