Regulamento n.º 295/2007, de 02 de Novembro de 2007

Regulamento n.o 295/2007

Regulamento Municipal do Licenciamento e da Fiscalizaçáo da Actividade de Guarda-Nocturno

Nota justificativa

O Decreto-Lei n.o 264/2002, de 25 de Novembro, transferiu para as câmaras municipais um conjunto de competências anteriormente cometidas aos governos civis, entre as quais, competências no âmbito de licenciamento de actividades diversas, as quais se encontram definidas no seu artigo 4.o

Tendo em vista a efectivaçáo dessas competências, o legislador estabeleceu o regime jurídico do licenciamento municipal do exercício e fiscalizaçáo das actividades diversas através do Decreto-Lei n.o 310/2002, de 18 de Dezembro, criando assim as condiçóes necessárias ao efeito.

Ora, tendo presente o artigo 53.o deste último diploma, procedeu-se à elaboraçáo do presente Regulamento, visando o licenciamento da actividade de guarda-nocturno, tendo em vista a assunçáo pela Câmara Municipal de Santa Cruz das competências que lhe foram atribuídas por força dos decretos-leis acima identificados:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.o

Âmbito e objecto

O presente Regulamento estabelece o regime jurídico do licenciamento do exercício e da fiscalizaçáo da actividade de guarda-nocturno exercida no município de Santa Cruz.

Artigo 2.o

Delegaçáo e subdelegaçáo de competências

As competências conferidas à Câmara Municipal podem, nos termos da lei, ser delegadas no presidente da Câmara, com faculdade de subdelegaçáo nos vereadores.

CAPÍTULO II Licenciamento da actividade de guarda-nocturno

SECÇÁO I

Criaçáo, extinçáo e modificaçáo do serviço de guarda-nocturno

Artigo 3.o

Criaçáo, extinçáo e modificaçáo

1 - A criaçáo e extinçáo do serviço de guarda-nocturno em cada área de actuaçáo, bem como a sua fixaçáo ou modificaçáo sáo da competência da Câmara Municipal, ouvidos o Comando Regional da Polícia de Segurança Pública.

2 - As juntas de freguesia e as associaçóes de moradores podem requerer à Câmara a criaçáo do serviço de guarda-nocturno em deter-minada zona, bem como a fixaçáo ou modificaçáo das áreas de actuaçáo de cada guarda-nocturno.

3 - A Câmara pode modificar as áreas de actuaçáo de cada guarda-nocturno, nomeadamente, mediante pedido fundamentado do(s) guarda(s)-nocturno(s) que actuam nessa localidade, mediante parecer da divisáo da Polícia de Segurança Pública da área.

4 - As áreas em que existam guardas-nocturnos, actualmente, náo seráo extintas desde que se encontrem preenchidas todas as condiçóes previstas no presente Regulamento.

5 - A área ou as áreas contíguas que estejam vagas podem ser acumuladas, transitoriamente e a título excepcional, por período inicial de um ano, renovável semestralmente, até ao período máximo de dois anos, sempre mediante parecer do comandante da divisáo policial territorialmente competente.

Artigo 4.o

Conteúdo da deliberaçáo

Da deliberaçáo municipal de criaçáo do serviço de guarda-nocturno numa determinada área devem constar:

a) A identificaçáo dessa área pelo nome da freguesia ou das freguesias; b) A definiçáo das possíveis áreas de actuaçáo de cada guarda-nocturno; c) A referência à audiçáo prévia das entidades referidas no n.o 1 do artigo anterior.

Artigo 5.o

Publicidade

A deliberaçáo municipal de criaçáo ou extinçáo do serviço de guardas-nocturnos, bem como a deliberaçáo de fixaçáo ou modificaçáo das áreas de actuaçáo de cada guarda-nocturno seráo publicitados nos termos legais em vigor, nomeadamente no Boletim Municipal, em jornal local e edital afixado, na sede da divisáo policial territorialmente competente e na(s) junta(s) de freguesia a que disser(em) respeito.

SECÇÁO II Emissáo de licença de serviço de guarda-nocturno Cartáo de identificaçáo

Artigo 6.o

Licenciamento

1 - O exercício da actividade de guarda-nocturno depende da atribuiçáo de licença pelo presidente da Câmara Municipal.

2 - A licença a que ser refere o número anterior é pessoal e intransmissível.3 - A atribuiçáo de licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno numa determinada área faz cessar a anterior.

4 - A licença é emitida, nos termos constantes do modelo anexo I

ao presente Regulamento, estando isenta do pagamento de taxa municipal.

5 - O guarda-nocturno fará compromisso de honra.

Artigo 7.o

Selecçáo: princípios e garantias

1 - Criado o serviço de guarda-nocturno numa determinada área e definida a respectiva zona de actuaçáo de cada guarda-nocturno, cabe à Câmara Municipal decidir e promover a selecçáo dos candidatos à atribuiçáo de licença para o exercício daquela actividade.

2 - A selecçáo a que se refere o número anterior será feito por um júri nomeado pela Câmara Municipal de Santa Cruz de acordo com os critérios fixados no presente Regulamento, compreendendo as fases de divulgaçáo do lançamento do procedimento, da admissáo das candidaturas, da classificaçáo e audiência prévia dos candidatos, bem como da homologaçáo da classificaçáo e ordenaçáo final da atribuiçáo de licença.

3 - A selecçáo obedece aos princípios da liberdade de candidatura, de igualdade de condiçóes e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos.

Artigo 8.o

Aviso de abertura

1 - O processo de selecçáo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT