Regulamento n.º 317-B/2007, de 26 de Novembro de 2007

Regulamento n. 317-B/2007

Victor Manuel Baráo Martelo, presidente da Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d) do n. 4 do artigo 148. do Decreto-Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, na redacçáo dada pelo Decreto-Lei n. 316/2007, de 19 de Setembro, rectificado pela declaraçáo de rectificaçáo n. 104/2007, de 6 de Novembro, que a Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz deliberou por unanimidade, na sua reuniáo ordinária de 19 de Setembro de 2007, aprovar o Plano de Pormenor do Parque Alqueva e remeter o processo à Assembleia Municipal para aprovaçáo.

Mais se torna público que a Assembleia Municipal de Reguengos de Monsaraz, na sessáo ordinária de 15 de Outubro de 2007, deliberou, por maioria, aprovar o Plano de Pormenor do Parque Alqueva.

8 de Novembro de 2007. - O Presidente da Câmara, Victor Manuel Baráo Martelo.

Plano de Pormenor do Parque Alqueva

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto e âmbito territorial

1 - O Plano de Pormenor do Parque Alqueva, doravante abreviadamente designado por PPPA estabelece o regime de ocupaçáo, uso e transformaçáo do solo na sua área de intervençáo, designadamente as condiçóes de urbanizaçáo, edificabilidade e conservaçáo do património natural e paisagístico.

2 - O PPPA é elaborado ao abrigo do Decreto-Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto-Lei n. 310/2003, de 10 de Dezembro, e das Portarias n. 138/2005, de 2 de Fevereiro, e n. 389/2005, de 5 de Abril.

3 - A área de intervençáo do PPPA é definida na Planta Geral de Implantaçáo, abrangendo 3 núcleos distintos e descontínuos entre si, designados por «Herdade das Areias», «Herdade do Postoro» e «Her-dade do Roncáo».

Artigo 2.

Objectivos

O PPPA insere-se numa estratégia de desenvolvimento regional, coerente com os princípios da sustentabilidade, e visa a prossecuçáo dos seguintes objectivos:

  1. Criar um novo destino turístico competitivo e de excelência, contemplando nomeadamente as valências de hotelaria, golfe, turismo náutico, turismo de natureza, turismo sénior e residencial, em conformidade com o definido como prioritário e estratégico pelo Plano Estratégico Nacional do Turismo (PPENT), e que contribua para:

  2. Atrair e captar investimento nacional e estrangeiro para a regiáo; ii) A melhoria da competitividade da economia local e regional; iii) O desenvolvimento e prosperidade da comunidade local;

    iv) A fixaçáo da populaçáo, invertendo a tendência de despovoamento verificada na regiáo;

  3. A criaçáo de emprego e valorizaçáo dos recursos humanos;

    vi) A valorizaçáo e divulgaçáo do património cultural e da identi-dade sociocultural;

    vii) A valorizaçáo e conservaçáo do património natural e da biodiversidade;

  4. Promover a ocupaçáo, uso e transformaçáo do solo, ancorada em conceitos inovadores de urbanismo, arquitectura e construçáo e numa gestáo sustentável visando:

  5. A integraçáo paisagística das intervençóes, assegurando o seu enquadramento cénico e valorizando a paisagem cultural da regiáo;

    ii) A gestáo eficiente dos recursos existentes, com o objectivo de reduzir os consumos de água, energia, e materiais, através da integraçáo de energias renováveis, reutilizaçáo de águas residuais tratadas e águas pluviais para rega, valorizaçáo (energética e orgânica) de resíduos, adequada concepçáo arquitectónica e construtiva dos edifícios e utilizaçáo de equipamentos eficientes, entre outras;

    iii) A prevençáo e controlo da poluiçáo, através de sistemas de transporte e circulaçáo sustentáveis e eficientes, de estratégias de minimizaçáo da produçáo de resíduos e protecçáo dos recursos hídricos; iv) O desenvolvimento e utilizaçáo de novas tecnologias aplicadas à gestáo turística e do ambiente;

  6. Uma consciência ambiental indutora de boas práticas ambientais.

    Artigo 3.

    Relaçáo com outros instrumentos de gestáo territorial

    1 - O PPPA é enquadrado pelo Plano Regional de Ordenamento do Território da Zona Envolvente da Albufeira do Alqueva (PROZEA), aprovado pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 69/2002, de 9 de Abril, pelo Plano de Ordenamento das Albufeiras do Alqueva e Pedrógáo (POAAP), aprovado pela Resoluçáo do Conselho de Minis-tros n. 94/2006, de 4 de Agosto, pelo Plano de Bacia Hidrográfica do Guadiana (PBHG), aprovado pelo Decreto Regulamentar n. 16/2001, de 5 de Dezembro, pelo Plano Regional de Ordenamento Florestal do Alentejo Central (PROF AC), aprovado pelo Decreto Regulamentar n. 36/2007, de 2 de Abril, e pelo Plano Director Municipal de Reguengos de Monsaraz, ratificado pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 106/95, de 16 de Outubro, com as alteraçóes ratificadas pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 10/99, de 27 de Fevereiro, e n.161-A/2007, de 11 de Outubro, com os quais se compatibiliza.

    2 - A área de intervençáo do PPPA está classificada como:

  7. Área de localizaçáo preferencial de equipamentos turísticos estruturantes, prevista no PROZEA e identificada como T9;

  8. Áreas com vocaçáo turística, previstas no POAAP e identificadas como UT4 e UT5;

  9. Área com aptidáo para a implantaçáo de empreendimentos turísticos, prevista no PDM de Reguengos de Monsaraz.

    Artigo 4.

    Composiçáo do plano

    1 - O PPPA é constituído pelos seguintes elementos:

  10. Regulamento;

  11. Planta Geral de Implantaçáo, à escala 1:10 000;c) Plantas Parciais de Implantaçáo, à escala 1:2000;

  12. Planta de Condicionantes, à escala 1:10 000.

    2 - O PPPA é acompanhado pelos seguintes elementos:

  13. Relatório e peças desenhadas respectivas:

  14. Planta de Enquadramento, à escala 1:100 000;

    ii) Extracto da Planta de Síntese do PDM de Reguengos de Monsaraz, à escala 1:50 000;

    iii) Extracto da Planta de Condicionantes do PDM de Reguengos de Monsaraz, à escala 1:50 000;

    iv) Extracto da Planta do Esquema de Modelo Territorial do PROZEA, à escala 1:50 000;

  15. Extracto da Planta de Síntese do POAAP, à escala 1:50 000; vi) Extracto da Planta de Condicionantes do POAAP, à escala 1:50 000;

    vii) Planta da Estrutura Ecológica, à escala 1:10 000;

    viii) Planta de Paisagismo, à escala 1:10 000;

    ix) Planta de Acessibilidades, às escalas 1:200 000 e 1:25 000;

  16. Planta da Rede Viária, à escala 1:10 000;

    xi) Perfis longitudinais dos principais arruamentos, à escala 1:10 000; xii) Planta da Rede de drenagem de águas residuais e pluviais, à escala 1:10 000;

    xiii) Planta da Rede de abastecimento domiciliário de água, à escala 1:10 000;

    xiv) Planta da Rede eléctrica de média tensáo, à escala 1:10 000; xv) Planta da Rede de telecomunicaçóes, à escala 1:10 000;

    xvi) Planta da Rede de gás, à escala 1:10 000;

    xvii) Planta Síntese de Infra-estruturas, à escala 1:10 000;

    xviii) Planta Integrada de Infra-estruturas, à escala 1:25 000;

    xix) Planta de Classificaçáo Acústica - Delimitaçáo de Zonas Mistas e de Zonas Sensíveis, à escala 1:10 000.

  17. Programa de Execuçáo e Plano de Financiamento e peças desenhadas respectivas:

  18. Planta de Faseamento, à escala 1:10 000;

    ii) Planta de Parcelamento, à escala 1:10 000.

  19. Mapa de Ruído;

  20. Proposta de Modelo de Desenvolvimento Turístico;

  21. Estudo de Caracterizaçáo e peças desenhadas respectivas:

  22. Planta da Cartografia de Base, à escala 1:10 000;

    ii) Planta de Hipsometria, Festos e Talvegues, à escala 1:10 000; iii) Planta de Declives Dominantes, à escala 1:10 000;

    iv) Planta de Exposiçóes Solares Dominantes, à escala 1:10 000; v) Planta da Síntese Fisiográfica, à escala 1:10 000;

    vi) Planta do Uso do Solo, à escala 1:10 000;

    vii) Planta de Condicionantes Biofísicas, à escala 1:10 000;

    viii) Planta de Síntese de Diagnóstico Biofísico, à escala 1:10 000; ix) Planta de Habitats, à escala 1:10 000;

  23. Planta de Sensibilidade Ecológica, à escala 1:10 000;

    xi) Planta de Sensibilidade da Paisagem, à escala 1:10 000;

    xii) Planta de Sensibilidade do Património, à escala 1:10 000; xiii) Planta de Síntese da Sensibilidade Ambiental, à escala 1:10 000; xiv) Planta da Sensibilidade Global, à escala 1:10 000;

    xv) Planta de Caracterizaçáo do Edificado, à escala 1:10 000; xvi) Planta de Rede Viária Existente - Visáo Global, à escala 1:200 000;

    xvii) Planta de Rede Viária Existente, à escala 1:10 000;

    xviii) Planta da Rede de Águas Existente, à escala 1:50 000;

    xix) Planta da Rede de Esgotos Existente, à escala 1:50 000;

    xx) Planta de Infra-estruturas Eléctricas Existentes, à escala 1:200 000; xxi) Planta de Infra-estruturas de Telecomunicaçóes Existentes, à escala 1:200 000.

    Artigo 5.

    Definiçóes

    Para efeitos de interpretaçáo e aplicaçáo do presente Regulamento adoptam-se as seguintes definiçóes:

  24. Acesso Pedonal Consolidado - espaço delimitado e consolidado com recurso a elementos naturais ou obstáculos adequados à minimizaçáo dos impactes sobre o meio, que permite o acesso dos utentes em condiçóes de segurança e conforto de utilizaçáo, podendo ser constituído por caminhos regularizados, rampas e escadas de madeira; b) Acesso Viário Náo Consolidado - espaço delimitado, recorrendo a elementos naturais ou obstáculos adequados à minimizaçáo dos impactes sobre o meio, que permite o acesso dos utentes em condiçóes de segurança de utilizaçáo e náo é constituído por elementos ou estruturas permanentes, nem pavimentado;

  25. Acesso Viário Pavimentado - acesso delimitado, com drenagem de águas pluviais e com revestimento estável e resistente às cargas e aos agentes atmosféricos;

  26. Acesso Viário Regularizado - acesso devidamente limitado, regularizado com revestimento permeável ou semipermeável e com sistema de drenagem de águas pluviais;

  27. Acesso Viário Náo Regularizado - acesso delimitado com recurso a elementos naturais ou outros obstáculos adequados à minimizaçáo dos impactes sobre o meio;

  28. Aldeamento turístico - estabelecimento de alojamento turístico constituído por um conjunto de instalaçóes funcionalmente interdependentes com expressáo arquitectónica homogénea, situadas num espaço delimitado e sem soluçóes de continuidade, que se destinem a proporcionar, mediante remuneraçáo, alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas;

  29. Aldeamento...

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