Regulamento n.º 980/2016

Data de publicação27 Outubro 2016
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Lagoa (Algarve)

Regulamento n.º 980/2016

Francisco José Malveiro Martins, Presidente da Câmara Municipal de Lagoa (Algarve): Torna público que, a Assembleia Municipal de Lagoa na sua sessão extraordinária realizada no dia 14 de setembro de 2016, aprovou o "Regulamento para Atribuição de Apoios Sociais a Famílias Carenciadas do Concelho de Lagoa (Algarve) Fundo de Emergência Social", sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião ordinária realizada no dia 21 de junho de 2016, cujo projeto foi publicitado no Diário da República, 2.ª série n.º 70, de 11 de abril de 2016 e submetido a apreciação pública nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo. Para constar e devidos efeitos, se publica o presente aviso e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais de costume.

3 de outubro de 2016. - O Presidente da Câmara, Francisco José Malveiro Martins.

Regulamento para a Atribuição de Apoios Sociais a Famílias Carenciadas do Concelho de Lagoa (Algarve)

Fundo de Emergência Social

Preâmbulo

Atendendo à atual conjuntura socioeconómica do país, com reflexos significativos na vida diária de todos os portugueses em geral e nos munícipes do concelho de Lagoa em particular, tem havido um acréscimo de pedidos de apoio por parte de famílias junto desta Autarquia que visam em primeira instância acorrer aos bens de consumo essenciais (eletricidade e gás), bem como à alimentação e aos cuidados de saúde (medicamentos, consultas, ajudas técnicas e meios de auxilio ao diagnóstico).

Assim e no âmbito do disposto no artigo 67.º da Constituição da República Portuguesa onde refere que a família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à proteção da sociedade e do Estado e à efetividade de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros, a Município de Lagoa pretende ao abrigo das suas competências em matéria de ação social previstas no n.º 3 do artigo 23.º da Lei n.º 159/99 de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 5-A 2002, de 11 de janeiro, dar continuidade à política de intervenção social de proximidade nos domínios do combate à pobreza e à exclusão social, através do apoio às famílias que se encontram em situação de carência económica devidamente comprovada. Esse apoio será preconizado através da transferência de verbas às Instituições Particulares de Solidariedade Social com vocação para tal e a outras Associações sem fins lucrativos que sejam dotadas de meios e condições técnicas e logísticas, no âmbito dos seus equipamentos e respostas sociais que lhes permitam a operacionalização desse apoio na sua área de intervenção estratégica.

Trata-se de um apoio pontual e extraordinário que se baseia em princípios de solidariedade e de cidadania e que pretende dotar a população mais vulnerável quer de meios económicos para a satisfação das suas necessidades básicas e imediatas, quer a posteriori de competências pessoais e sociais que promovam a melhoria da sua qualidade de vida e a participação na vida em sociedade, consubstanciando-se numa avaliação criteriosa dos casos sociais sob a égide da justiça social.

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Objeto

Âmbito e Objeto do Fundo de Emergência Social

Constituí objeto do presente regulamento determinar as regras de acesso aos apoios sociais enquadrados na resposta social FES - Fundo de Emergência Social, cujo projeto encontra-se previsto nas Atividades mais Relevantes no âmbito das Grandes Opções do Plano e Orçamento do Município de Lagoa.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos da aplicação do presente regulamento, considera-se:

a) Agregado familiar - o conjunto de pessoas que vivam em regime de comunhão de mesa e habitação, constituída pelos cônjuges ou por quem viva em condições análogas aos cônjuges, nos termos do artigo 2020.º do Código Civil e da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, e pelos parentes ou afins em linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força da lei, haja obrigação de convivência ou de alimentos;

b) Situação de carência económica - agregados familiares ou indivíduos isolados, com idade igual ou superior a 18 anos em situação de autonomia socioeconómica, cujos rendimentos per capita, depois de deduzidas as despesas fixas com a habitação e saúde, devidamente comprovadas, não sejam superiores ao valor mensal da pensão social do regime não contributivo da segurança social, determinado anualmente por diretiva governamental;

c) Rendimento per capita - a soma dos rendimentos ilíquidos mensais auferidos por todos os elementos do agregado familiar, a dividir pelo número de elementos;

d) Habitação própria permanente - a habitação onde o munícipe ou os membros do agregado familiar residem de forma estável e duradoura e que constitui o respetivo domicílio para todos os efeitos, incluindo fiscais e de recenseamento;

e) Emergência social - quando um agregado familiar se encontra privado da satisfação das suas necessidades básicas por razões de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes à sua vontade, carecendo de um apoio pontual e extraordinário que poderá reverter-se de maior continuidade quando se trate de apoio alimentar e medicação, nas situações em que se encontrem esgotados os recursos sociais da comunidade, enquanto garante dos direitos mais elementares da condição humana;

f) Entidade Gestora - entidade da administração pública local, que analisa as sinalizações de apoio social ao abrigo do respetivo normativo e as encaminha para as entidades promotoras do programa, através da concessão de subsídios pontuais para o efeito.

g) Entidade Promotora - entidade sem fins lucrativos, Instituições Particulares de Solidariedade Social ou outras Instituições sem fins lucrativos sedeadas no concelho, nos termos de protocolo de cooperação relativo ao funcionamento das respostas sociais e demais equipamentos, recetora de subsídios pontuais por parte da entidade gestora ao abrigo do respetivo normativo, com o objetivo de operacionalizar o programa, através da atribuição dos apoios aos agregados familiares beneficiários.

Artigo 3.º

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