Regulamento n.º 973/2021

Data de publicação16 Novembro 2021
Data12 Janeiro 2001
Número da edição222
SeçãoSerie II
ÓrgãoAutoridade da Mobilidade e dos Transportes
N.º 222 16 de novembro de 2021 Pág. 139
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
AUTORIDADE DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES
Regulamento n.º 973/2021
Sumário: Regulamento relativo à Análise Económica Simplificada.
Preâmbulo
Nos termos do anterior Decreto -Lei n.º 190/90, de 8 de junho, o acesso à exploração de
serviços públicos de transporte rodoviário de passageiros do tipo expresso (Serviços Expresso),
num determinado itinerário, encontrava -se restrito aos operadores que servissem com carreiras
interurbanas de passageiros, pelo menos, um dos pontos terminais do Serviço Expresso requerido,
ou parte do percurso, no mesmo itinerário ou em itinerário paralelo.
A Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, que aprovou o Regime Jurídico do Serviço Público do Trans-
porte de Passageiros (RJSPTP), eliminou aquela restrição de acesso, estabelecendo o n.º 1 do
artigo 33.º do RJSPTP que os Serviços Expressos passam a ser explorados em regime de acesso
livre, observados os requisitos a estabelecer em legislação especial.
Nesse sentido, o Decreto -Lei n.º 140/2019, de 18 de setembro, veio regular os requisitos de
acesso e de exploração dos Serviços Expresso, estabelecendo que aqueles deverão disponibilizar
ligações diretas e semidiretas interurbanas entre aglomerados ou centros urbanos, numa lógica
complementar aos serviços públicos de transporte de passageiros intermunicipal e inter -regional
(Serviços Públicos), em situações que não estejam cobertas por obrigações e Contratos de Serviço
Público. De acordo com aquele diploma, os Serviços Expresso de âmbito nacional e internacional
são explorados em regime de acesso livre, mediante autorização do Instituto da Mobilidade e dos
Transportes (IMT, I. P.).
A nível da União Europeia, Livro Branco da Comissão intitulado «A política europeia de trans-
portes no horizonte 2010: a hora das opções», de 12 de setembro de 2001, foi estabelecido o prin-
cípio da «concorrência regulada», materializado, no que concerne aos Serviços Públicos, através
do Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de
2007, e no que concerne aos Serviços Expresso, através do Regulamento (CE) n.º 1073/2009, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009.
O Regulamento (CE) n.º 1370/2007 prevê que as autoridades de transporte possam intervir
no mercado do transporte público de passageiros para assegurar a prestação de serviços de
interesse geral que sejam, designadamente, mais numerosos, mais seguros, de melhor qualidade
e preço inferior do que aqueles que seria possível prestar apenas com base nas leis do mercado.
Para o efeito, podem impor obrigações de serviço público aos Operadores de Serviço Público, as
quais estes não assumiriam, ou não assumiriam na mesma medida ou nas mesmas condições,
sem contrapartidas, caso considerassem o seu próprio interesse comercial. Para tal, deverão ser
celebrados Contratos de Serviço Público, os quais estabelecem as contrapartidas aplicáveis, que
poderão incluir, designadamente, a atribuição de direitos exclusivos de explorar determinados ser-
viços de transporte público de passageiros numa linha, rede ou zona específica, com exclusão de
outros operadores de serviços públicos.
O Regulamento (CE) n.º 1073/2009 estabelece as regras comuns para o acesso ao mercado
internacional dos serviços de transporte em autocarro, o qual consagra o livre acesso, mediante
autorização, ao mercado internacional dos serviços de transporte em autocarro. Entre os possíveis
motivos de indeferimento de autorização inclui -se a decisão de que um determinado Serviço
Expresso internacional é suscetível de afetar a viabilidade de um Serviço Público abrangido por um
ou mais Contratos de Serviço Público. Nesse caso, devem ser estabelecidos critérios, numa base
não discriminatória, para determinar se o Serviço Expresso objeto do pedido afeta a viabilidade do
referido Serviço Público. Refere, ainda, aquele Regulamento, que o facto de um operador oferecer
preços inferiores aos oferecidos por outros operadores, ou de a ligação em causa já ser explorada
por outros operadores, não deve, por si só, justificar o indeferimento do pedido.
N.º 222 16 de novembro de 2021 Pág. 140
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
Resulta, assim, do enquadramento legislativo nacional e europeu, uma regra geral de acesso
livre à exploração de itinerários de Serviço Expresso, sujeito a que tal não coloque em causa a
viabilidade económico -financeira de Serviços Públicos existentes.
O artigo 27.º do RJSPTP estabelece que a atribuição a um Operador do Serviço Público, de
um direito exclusivo relativo a uma determinada área geográfica, não impede ou limita a exploração
de Serviços Expresso que efetuem paragem nessa mesma área geográfica. Pretendeu -se, assim,
eliminar a restrição de acesso anteriormente referida, que existia no entretanto revogado Decreto-
-Lei n.º 190/90, de 8 de junho.
Porém, é necessário distinguir entre direito exclusivo de realizar paragem no interior de um
determinado território, do direito exclusivo de transportar passageiros entre paragens no interior
desse território. Com efeito, nos casos específicos em que as paragens e os itinerários de um dado
Serviço Expresso permitam o transporte de passageiros entre paragens servidas, com o mesmo
itinerário ou com itinerários alternativos, por um ou mais Serviços Públicos, é necessário acautelar
que os primeiros não representam uma concorrência direta e desequilibrada face aos segundos,
suscetível de colocar em causa a sua viabilidade económico -financeira e de violar eventuais direitos
exclusivos de transporte de passageiros no interior da sua área geográfica.
Deverá ter -se em conta que os Serviços Públicos estão, tipicamente, sujeitos à prática de um
conjunto de obrigações de serviço público — passíveis de aumentar os custos, reduzir as receitas,
limitar os graus de liberdade e/ou aumentar os riscos da sua exploração, designadamente, pela
restrição à capacidade de o operador poder ajustar os serviços oferecidos, incluindo os preços
praticados, face à entrada de um ou mais operadores no mercado — aos quais os Serviços
Expresso não se encontram vinculados, pelo que, a concorrência direta entre ambos os serviços
pode representar uma desvantagem competitiva para o Serviço Público e colocar em causa a
viabilidade económico -financeira destes serviços de interesse económico geral.
Resulta, também, do enquadramento legislativo nacional e europeu, que compete às autorida-
des de transporte o planeamento e a organização dos Serviços Públicos, incluindo a determinação
das obrigações de serviço público a que se encontram sujeitos, bem como, promover a articulação
entre os vários serviços de transporte de passageiros, entre eles, os Serviços Públicos e Serviços
Expresso. Para o efeito, e ponderando as várias implicações daí decorrentes, as autoridades de
transporte têm a competência e a legitimidade para determinar — ou não — a atribuição de direitos
exclusivos aos Serviços Públicos, designadamente, tendo em conta a proteção da concorrência
de Serviços Expresso.
Nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 140/2019, de 18 de setembro, caso
uma autoridade de transporte considere que o equilíbrio económico de contratos de Serviço Público
pode ser comprometido por um determinado Serviço Expresso, pode requerer à Autoridade da
Mobilidade e dos Transportes (AMT) a realização de uma análise económica simplificada.
A AMT emite um parecer prévio vinculativo — com base numa análise económica objetiva,
transparente, não discriminatória e simplificada — o qual poderá indicar o deferimento, indeferimento
ou deferimento com restrições ao modelo de exploração do Serviço Expresso.
O projeto de Regulamento, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 6.º dos Estatutos
da AMT e nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, foi submetido a
consulta pública, pelo período de 30 dias, mediante a publicitação na página eletrónica da AMT.
Foram recebidas pronúncias de três entidades, as quais foram devidamente ponderadas, em con-
formidade com o relatório da consulta pública publicado no sítio da Internet da AMT.
Assim, o Conselho de Administração da AMT, ao abrigo do disposto no artigo 6.º dos seus
Estatutos, deliberou aprovar, no âmbito do Decreto -Lei n.º 140/2019, de 18 de setembro, o presente
Regulamento de Análise Económica Simplificada.
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece os procedimentos e os critérios adotados pela Autoridade
da Mobilidade e dos Transportes (AMT) para realizar a análise económica simplificada destinada a
determinar se um serviço público de transporte rodoviário de passageiros Expresso ou um serviço

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