Regulamento n.º 966/2023

Data de publicação28 Agosto 2023
Data02 Janeiro 2021
Gazette Issue166
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Lajes das Flores
N.º 166 28 de agosto de 2023 Pág. 332
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE LAJES DAS FLORES
Regulamento n.º 966/2023
Sumário: Aprova o Regulamento da Atividade de Comércio a Retalho não Sedentário do Município
de Lajes das Flores.
Regulamento da Atividade de Comércio a Retalho não Sedentária do Município de Lajes das Flores
Nota justificativa
Face à entrada em vigor do Decreto -Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que aprova o regime
jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, adiante designado
por RJACSR, há a necessidade, por sua vez, de aprovação do regulamento municipal de comércio
a retalho não sedentário.
De acordo com o artigo 79.º, n.º 1 do mencionado diploma legal, o regulamento municipal, em
execução do RJACSR, deve conter o seguinte: as regras de funcionamento das feiras do municí-
pio; as condições para o exercício da venda ambulante; a identificação de forma clara dos direitos
e obrigações dos feirantes e dos vendedores ambulantes e a listagem dos produtos proibidos ou
cuja comercialização depende de condições específicas de venda.
Em cumprimento dos princípios da igualdade, da imparcialidade e da transparência, são,
também, criadas as regras do procedimento a adotar na admissão dos feirantes e os critérios para
a atribuição dos respetivos espaços de venda.
No que diz respeito à atribuição de espaço de venda a prestadores de serviços de restau-
ração ou de bebidas com caráter não sedentário, esta segue o regime de atribuição aplicável na
organização e funcionamento das feiras e as condições para o exercício da venda ambulante, nos
termos do artigo 138.º do RJACSR, pelo que ser -lhe -á aplicável o mesmo procedimento referido
no parágrafo anterior.
Considerando que, a competência para a aprovação do presente regulamento municipal é da
Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, devendo a aprovação ser precedida
da audiência prévia das entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente de
associações representativas dos feirantes, dos vendedores ambulantes e dos consumidores.
Assim, foi deliberado em reunião de Câmara de 02 de dezembro de 2021 submeter o presente
projeto de regulamento a discussão pública, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 101.º
do Código de Procedimento Administrativo.
No âmbito da audiência prévia, serão ainda consultadas as seguintes entidades:
1) Associação de consumidores (ACRA);
2) Associação Comercial (NFCCIH);
3) Guarda Nacional Republicana;
4) Juntas de Freguesia do concelho das Lajes;
5) Associação de Municípios da RAA;
6) Autoridade regional de Proteção Civil.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente regulamento tem como normas habilitantes o artigo 241.º da Constituição da Repú-
blica Portuguesa, o artigo 79.º do Decreto -Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro e o artigo 33.º, n.º 1,
alínea k) em conjugação com o artigo 25.º, n.º 1, alínea g), ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013,
de 12 de setembro.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT