Regulamento n.º 966/2023
Data de publicação | 28 Agosto 2023 |
Data | 02 Janeiro 2021 |
Gazette Issue | 166 |
Section | Serie II |
Órgão | Município de Lajes das Flores |
N.º 166 28 de agosto de 2023 Pág. 332
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE LAJES DAS FLORES
Regulamento n.º 966/2023
Sumário: Aprova o Regulamento da Atividade de Comércio a Retalho não Sedentário do Município
de Lajes das Flores.
Regulamento da Atividade de Comércio a Retalho não Sedentária do Município de Lajes das Flores
Nota justificativa
Face à entrada em vigor do Decreto -Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que aprova o regime
jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, adiante designado
por RJACSR, há a necessidade, por sua vez, de aprovação do regulamento municipal de comércio
a retalho não sedentário.
De acordo com o artigo 79.º, n.º 1 do mencionado diploma legal, o regulamento municipal, em
execução do RJACSR, deve conter o seguinte: as regras de funcionamento das feiras do municí-
pio; as condições para o exercício da venda ambulante; a identificação de forma clara dos direitos
e obrigações dos feirantes e dos vendedores ambulantes e a listagem dos produtos proibidos ou
cuja comercialização depende de condições específicas de venda.
Em cumprimento dos princípios da igualdade, da imparcialidade e da transparência, são,
também, criadas as regras do procedimento a adotar na admissão dos feirantes e os critérios para
a atribuição dos respetivos espaços de venda.
No que diz respeito à atribuição de espaço de venda a prestadores de serviços de restau-
ração ou de bebidas com caráter não sedentário, esta segue o regime de atribuição aplicável na
organização e funcionamento das feiras e as condições para o exercício da venda ambulante, nos
termos do artigo 138.º do RJACSR, pelo que ser -lhe -á aplicável o mesmo procedimento referido
no parágrafo anterior.
Considerando que, a competência para a aprovação do presente regulamento municipal é da
Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, devendo a aprovação ser precedida
da audiência prévia das entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente de
associações representativas dos feirantes, dos vendedores ambulantes e dos consumidores.
Assim, foi deliberado em reunião de Câmara de 02 de dezembro de 2021 submeter o presente
projeto de regulamento a discussão pública, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 101.º
do Código de Procedimento Administrativo.
No âmbito da audiência prévia, serão ainda consultadas as seguintes entidades:
1) Associação de consumidores (ACRA);
2) Associação Comercial (NFCCIH);
3) Guarda Nacional Republicana;
4) Juntas de Freguesia do concelho das Lajes;
5) Associação de Municípios da RAA;
6) Autoridade regional de Proteção Civil.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente regulamento tem como normas habilitantes o artigo 241.º da Constituição da Repú-
blica Portuguesa, o artigo 79.º do Decreto -Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro e o artigo 33.º, n.º 1,
alínea k) em conjugação com o artigo 25.º, n.º 1, alínea g), ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013,
de 12 de setembro.
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