Regulamento n.º 955/2021

Data de publicação04 Novembro 2021
Data07 Agosto 2021
Número da edição214
SeçãoSerie II
ÓrgãoOrdem dos Médicos Dentistas
N.º 214 4 de novembro de 2021 Pág. 137
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
ORDEM DOS MÉDICOS DENTISTAS
Regulamento n.º 955/2021
Sumário: Regulamento de Isenção de Pagamento de Quotas da Ordem dos Médicos Dentistas.
Regulamento de Isenção de Pagamento de Quotas da Ordem dos Médicos Dentistas
Preâmbulo
A Ordem dos Médicos Dentistas (OMD) é uma pessoa coletiva de direito público que se rege
pelo disposto no seu Estatuto aprovado pela Lei n.º 110/91, de 29 de agosto, alterada pelas Leis
n.os 82/98, de 10 de dezembro, e 44/2003, de 22 de agosto, e pela Lei n.º 124/2015, de 2 de se-
tembro (“EOMD”).
De acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 9.º do EOMD: “São fins da OMD regular e su-
pervisionar o acesso à profissão de médico dentista e o seu exercício, elaborando nos termos da
lei as normas técnicas e deontológicas respetivas, zelar pelo cumprimento das normas legais e
regulamentares da profissão e exercer o poder disciplinar sobre os seus membros, no quadro de
um regime disciplinar autónomo”, constituindo atribuição da OMD, nos termos da alínea d) do n.º 2
do artigo 9.º do EOMD: “atribuir, em exclusivo, o título profissional de médico dentista e regular o
acesso e o exercício da profissão em território nacional”.
Por sua vez, nos termos do artigo 19.º do Regulamento n.º 85/2018 de 2 de fevereiro, publi-
cado no Diário da República, 2.ª série, n.º 24, de 2 de fevereiro que aprovou o Regulamento de
Inscrição da OMD (“Regulamento de Inscrição da OMD”), a inscrição como médico dentista e a
sua manutenção em vigor na OMD obriga ao pagamento de quotas, em vigor, definidas pela OMD.
Nos termos ao artigo 20.º, n.º 1 alínea m) e do 23.º, alínea k) do EOMD constitui uma obriga-
ção dos médicos dentistas o pagamento das quotas, no entanto é um direito do médico dentista
beneficiar da isenção de quotas, nos termos a regulamentar.
O Regulamento de Inscrição da OMD prevê, no n.º 2 do artigo 19.º, um conjunto de situações
objetivas que conferem direito à isenção de quotas, ficando reservada, ao Conselho Diretivo, a
apreciação e decisão casuística de pedidos de isenção que não se enquadrem nas situações ex-
pressamente previstas no Regulamento de Inscrição.
Face ao número crescente do número de inscritos na OMD e à diversidade de situações que
efetivamente justificam um regime de isenção de quotas, impõe -se a consagração de um regime
próprio para a isenção de quotas que abranja, de forma mais completa e especificada, as regras
aplicáveis, revogando -se as disposições existentes no Regulamento de Inscrição.
Compete ao Conselho Diretivo da OMD, nos termos da alínea s) do artigo 59.º do EOMD, entre
outros, elaborar e propor para apreciação do conselho geral o regulamento do regime isenção do
pagamento de quotas.
O presente projeto de regulamento foi colocado, nos termos e para os efeitos do previsto no
n.º 1 do artigo 4.º do EOMD e artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, em consulta
pública, pelo prazo de 30 dias úteis, tendo a versão final do Projeto de Regulamento sido aprovada
pelo Conselho Diretivo, em reunião de 7 de agosto de 2021 e, posteriormente, pelo Conselho Geral,
em reunião de 16 de outubro de 2021.
Artigo 1.º
Objeto e Âmbito
O presente regulamento tem como objeto definir o regime para a isenção de pagamento de
quotas pelos médicos dentistas inscritos na OMD.

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