Regulamento n.º 948/2021

Data de publicação28 Outubro 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Marco de Canaveses

Regulamento n.º 948/2021

Sumário: Regulamento de Gestão e Funcionamento de Praias do Município do Marco de Canaveses.

Regulamento de Gestão e Funcionamento de Praias do Município do Marco de Canaveses

Cristina Lasalete Cardoso Vieira, Presidente da Câmara Municipal de Marco de Canaveses:

Torna púbico, nos termos do previsto pelo artigo 25.º n.º 1 t)e artigo 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal do Marco de Canaveses aprovou na sessão Ordinária, realizada no dia 11 de setembro do corrente ano, nos termos do preceituado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/ 2013, de 12 de setembro, mediante proposta da Câmara Municipal, tomada em reunião ordinária de 30 de julho de 2021, após cumprimento integral dos trâmites procedimentais de acordo com o Código do Procedimento Administrativo, na sua redação atual, a versão final do "Regulamento de Gestão e Funcionamento de Praias do Município do Marco de Canaveses.

Assim, dando cumprimento ao disposto no artigo 139.º do CPA e n.º 2 do artigo 119.º, da Constituição da República Portuguesa, publica-se, na íntegra, a versão final do Regulamento do Regulamento de Gestão e Funcionamento de Praias do Município do Marco de Canaveses.

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República.

7 de outubro de 2021. - A Presidente da Câmara Municipal. Dr.ª Cristina Lasalete Cardoso Vieira.

Regulamento de Gestão e Funcionamento de Praias do Município de Marco de Canaveses

Nota justificativa

O Município de Marco de Canaveses possuí um basto património natural e paisagístico, caracterizado em grande parte, por dois dos mais importantes rios portugueses, que delimitam o concelho, nomeadamente o Douro e Tâmega e ainda os seus afluentes, constituindo estes uma importante valência para o turismo do concelho e da região.

O Município tem a responsabilidade de promover a valorização dos seus recursos naturais, de forma a assegurar a exploração sustentável, a qualificação da paisagem e a sua proteção.

O património natural e paisagístico, constitui um dos setores do território e ambiente, em que a gestão comporta grandes desafios na compatibilização dos vários usos e atividades específicas, na proteção dos ecossistemas e prevenção dos riscos.

Torna-se assim fulcral definir as regras que permitam compatibilizar os vários usos e atividades, numa ótica de promoção de desenvolvimento sustentável, bem como de promoção do bem-estar dos utilizadores de praias.

A Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto estabeleceu o quadro da transferência de competências para as autarquias locais e entidades intermunicipais e concretizou desta forma os princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local.

Entre outras competências, foram transferidas para os órgãos municipais a competência para a gestão das praias integradas no domínio público hídrico do Estado, quer sejam marítimas, fluviais ou lacustres.

O Decreto-Lei n.º 97/2018 de 27 de novembro veio concretizar a transferência de competências da administração direta do Estado, integradas no domínio da gestão das praias marítimas, fluviais e lacustres integradas do domínio público hídrico para os órgãos municipais, nomeadamente as praias identificadas como águas balneares no âmbito da Diretiva 2006/7/CE, DO Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2006 e da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua versão atualizada.

Nessa medida, a competência transferida para os municípios inclui a limpeza dos espaços balneares e a manutenção, conservação e reparação das infraestruturas e equipamentos aí existentes, bem como a exploração económica dos espaços em questão e a sua fiscalização.

Face ao exposto, compete à Câmara Municipal do Marco de Canaveses no âmbito de transferência de competências, a gestão das praias integradas no domínio público hídrico do Estado.

A elaboração do presente regulamento tem em vista fixar um conjunto de regras, por forma a garantir a melhor gestão de praias existentes no Município e consideradas como tal em conformidade com a Diretiva 2006/7/CE, DO Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2006 e da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua versão atualizada.

Fazendo uma ponderação dos custos e dos benefícios da iniciativa, nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, verifica-se que os benefícios decorrentes da regularização das atividades a ocorrer nas praias fluviais e a exploração das infraestruturas e equipamentos, são efetivamente superiores aos custos que lhe estão associados.

Na verdade, os custos inerentes à análise dos pedidos e emissão das licenças correspondem ao dispêndio, pela autarquia, dos custos afetos a um meio técnico. Como contrapartida, os benefícios decorrentes da presente proposta afiguram-se de grande relevância, uma vez que contribuem para os desafios inerentes à gestão de um território, preservação dos recursos naturais e promoção das condições de bem-estar da população.

A regulamentação da utilização de praias, das infraestruturas, equipamentos e atividades económicas que lhe são inerentes ou usuais, beneficiará a proteção daqueles espaços, dos seus ecossistemas, as suas funções ecológicas, a proteção dos recursos hídricos, bem como dinamização da competitividade económica numa perspetiva de desenvolvimento sustentável.

Assim, no uso das competências conferidas pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e pelo artigo 33.º, n.º 1, alínea k) e artigo 25.º, n.º 1, alínea g), ambos do regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e nos artigos 97.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, foi elaborado o projeto de regulamento de Gestão e Funcionamento de Praias que se submete a consulta pública, nos termos do referido Código.

Preâmbulo

A Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, aprova a Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e entidades municipais, concretizando os princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local.

Neste âmbito, de forma a fomentar uma política de maior proximidade e prosseguir e em consequência prosseguir com maior eficiência os interesses legítimos dos cidadãos e dos operadores económicos, em simultâneo com a proteção e promoção dos nossos recursos naturais, veio o Governo através do Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro, concretizar a transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da gestão das praias marítimas, fluviais e lacustres integradas no domínio público hídrico do Estado.

Considerando a delegação de competências para os Municípios no âmbito da gestão das praias de uso balnear, através do referido Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro, compete aos órgãos municipais, designadamente:

a limpeza dos espaços balneares e a manutenção, conservação e reparação, bem como, concessão, licenciamento e autorização de infraestruturas, equipamentos, apoios de praia ou similares nas zonas balneares, o fornecimento de bens e serviços e a prática de atividades desportivas e recreativas nas praias identificadas como águas balneares e criar, liquidar e cobrar as taxas e tarifas devidas pelo exercício destas competências.

Tendo como objetivo a preparação de cada época balnear respeitante à salvaguarda da segurança dos banhistas, associada à garantia da prestação de um bom serviço pelos concessionários e operadores, perspetivando ainda a promoção da harmonia das praias numa estratégia de promoção ambiental, turística e numa ótica de desenvolvimento sustentável.

Nessa conformidade o Município de Marco de Canaveses, no uso da competência que lhe conferida pelo supracitado Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro estabelece as presentes normas para atribuição de concessões, licenças e autorizações para a realização de atividades nas águas balneares do concelho de Marco de Canaveses.

O projeto do regulamento foi objeto de consulta pública, nos termos e para efeitos do artigo 101.º do CPA não tendo existido qualquer contributo ou sugestão.

Título I

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do artigo 19.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto; do Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro; e a alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º conjugada com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras e condições para a atribuição de concessões, autorizações e licenças para a utilização e realização de atividades nas zonas balneares do Concelho de Marco de Canaveses, em cada época balnear ou em cada ano civil, bem como as normas de conduta, cuja observância deve ser cumprida por todos os utentes daquelas zonas.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O disposto nestas normas concerne a atribuição de concessões, autorizações e licenças nas águas balneares integradas no domínio público hídrico do Estado, identificadas como águas balneares do concelho de Marco de Canaveses.

2 - As classificações das águas como balneares são identificadas anualmente em conformidade com a Diretiva 2006/7/CE, do parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2006 e do Decreto-Lei n.º 135/2009 que procedeu à transposição da diretiva e consonância com a Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, através de Portaria do Governo.

3 - Nas áreas de jurisdição do Município do Marco de Canaveses, são competências da Autoridade Marítima Nacional as previstas no artigo 6.º, em matéria de segurança, proteção, socorro e assistência, de acordo com o Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos da aplicação do presente regulamento são considerados os conceitos técnicos e as...

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